Ação de sindicato contra código de ética da Secretaria da Fazenda de Minas chega ao STF

Sindicato pede ao STF suspensão de trechos que, segundo a entidade, restringem a liberdade de expressão dos servidores
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, durante sessão de julgamento
O caso está sob relatoria do presidente do STF, ministro Edson Fachin. Foto: Gustavo Moreno/STF

Uma ação movida pelo sindicato que representa servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de concessão de medida liminar para suspender trechos do Código de Conduta Ética da pasta. O processo foi protocolado na Corte nesta sexta-feira (6) e está sob relatoria do presidente do STF, Edson Fachin.

O Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinfazfisco-MG) sustenta que uma resolução da SEF, editada em dezembro de 2021, impõe restrições à liberdade de expressão dos servidores e amplia a margem de interpretação da administração pública sobre a conduta do funcionalismo.

A entidade tenta o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos desde fevereiro de 2022, quando ajuizou ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na instância estadual, o mérito da ação e os recursos apresentados foram rejeitados, o que levou o caso ao STF.

A ação questionava quatro pontos da resolução que, na prática, vedam manifestações consideradas desrespeitosas ou depreciativas em relação a pessoas, instituições ou posicionamentos da Secretaria de Fazenda.

Inicialmente, a restrição alcançava inclusive manifestações feitas em perfis pessoais. Uma mudança promovida pela pasta em maio de 2022, no entanto, retirou essa menção e limitou a vedação a posicionamentos institucionais da SEF.

O sindicato também contesta regras que exigem autorização prévia para a divulgação de informações. Outro ponto, que chegou a ser revogado pelo estado também em 2022, previa a extensão dessas restrições a servidores cedidos a outros órgãos e a dirigentes sindicais afastados de suas funções. Atualmente, essa prerrogativa não existe mais.

As sanções previstas para servidores que descumprirem o Código de Conduta Ética incluem advertência, censura e recomendação de conduta, esta última sem caráter punitivo. Conforme a entidade, a aplicação dessas medidas não impede a adoção de outras sanções previstas em lei e pode levar à abertura de processos administrativos disciplinares.

“Censura prévia”

O Sinfazfisco alegou que as vedações são abertas e genéricas, ao utilizar conceitos e termos indeterminados, como “desrespeitosa” e “depreciativa”. Segundo a petição, essa redação dá margem para a administração estadual decidir, de forma ampla, quando e como aplicar punições.

Ainda segundo a entidade, a simples ameaça de punição e a existência dessas regras já configuram uma forma de censura prévia, intimidando o servidor de exercer sua liberdade de expressão.

O sindicato cita violação direta de artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, que garantem a livre manifestação do pensamento. Além disso, afirma que a resolução violou o princípio da legalidade, uma vez que o Código de Ética Geral do Estado também assegura esse direito.

“Na prática, as disposições dos incisos transcritos representam perseguição política e pessoal aos servidores, sujeitando-os a restrições em seus direitos fundamentais e impondo que se submetam aos posicionamentos adotados pelo governo estadual sem qualquer oposição política ou pessoal”, sustentou.

Decisão do TJMG

Ao analisar o caso no TJMG, o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, considerou que as vedações previstas no código não configuram censura nem afronta direta aos direitos fundamentais. Segundo ele, a norma estabelece limites compatíveis com o regime jurídico dos servidores públicos e com os princípios que regem a administração.

“O código de conduta ética se constitui em um importante marco das políticas de integridade, com respeito à Constituição, à legislação e aos preceitos éticos e morais”, afirmou o relator no voto. Para o magistrado, a simples divergência de opinião não se confunde com manifestações desrespeitosas ou depreciativas vedadas pela resolução.

O acórdão também destaca que a liberdade de expressão não é absoluta no âmbito do serviço público. “As descrições tidas como vedadas refletem a limitação necessária, sem constituir censura ou limitação à liberdade de expressão, se vinculando direta e unicamente à instituição e a seus compromissos”, registrou o relator.

A maioria do Órgão Especial do TJMG seguiu o relator e foi pela manutenção da validade do código. O colegiado concluiu que não houve vícios formais ou de conteúdo capazes de justificar a declaração de inconstitucionalidade e manteve íntegros os dispositivos do Código de Conduta Ética da SEF.

Pontos questionados pelo Sinfazfisco-MG

  • Manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa ou depreciativa, em relação a posicionamentos institucionais da SEF;
  • Divulgar ou repassar a qualquer pessoa ou instituição informações em desconformidade com as normas aplicáveis e/ou sem a prévia autorização da autoridade competente;
  • Realizar publicação nas redes sociais oficiais da SEF/MG ou de órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições da SEF/MG ou com outras questões oficiais, sem a devida autorização superior.

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