A Justiça Federal manteve o andamento de uma ação do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Corinto (Região Central), Nilton Ferreira da Silva, e outros nove réus por suposto desvio e superfaturamento de um convênio do Ministério do Turismo para realizar a festa “Forrozão de Corinto”.
O convênio, de R$ 105 mil, previa a realização do evento em julho de 2009, mas o MPF sustenta que parte expressiva do dinheiro foi desviada por meio de contratos simulados e notas fiscais falsas.
Segundo a investigação, embora o Instituto Terra Viva, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), fosse formalmente o responsável pelo evento, o município de Corinto e o então prefeito Nilton Ferreira teriam sido os reais organizadores e beneficiários, utilizando a entidade como intermediária para burlar regras de licitação e viabilizar contratações irregulares.
O MPF identificou indícios de superfaturamento na contratação das bandas “Bodocó”, “Forró Chapolândia” e “Fred e Paulinho”, cujos cachês pagos foram bem superiores aos valores de mercado, além de desvio de recursos que teriam sido depositados na conta conjunta do prefeito e de sua esposa.
Parte do dinheiro, segundo a denúncia, circulou por meio da empresa VAIP SOM, que teria emitido notas fiscais forjadas e devolvido valores ao Instituto Terra Viva e aos beneficiários. Também foram apontadas irregularidades em contrato de serviços gráficos com a Atividade Editora Gráfica, mediante orçamentos simulados e preços acima dos praticados.
O juiz federal Gustavo Figueiredo Melilo Carolino, da Vara Federal de Sete Lagoas, rejeitou todas as preliminares apresentadas pelos réus, incluindo alegações de inépcia da petição inicial, prescrição, ilegitimidade passiva e atipicidade das condutas em razão das alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Na decisão, o magistrado considerou que a denúncia do MPF descreve, de forma suficiente, condutas dolosas como fraude na execução do convênio, emissão de notas fiscais superfaturadas, simulação de competição entre empresas e desvio consciente de verbas públicas. “A questão sobre a efetiva comprovação do dolo e do dano ao erário é matéria de mérito, que demanda a produção de provas em contraditório”, registrou.
O juiz também afastou o argumento de que as alterações trazidas pela nova lei teriam revogado os tipos de improbidade aplicáveis aos fatos, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as novas regras não retroagem para isentar agentes de atos dolosos cometidos sob a lei anterior.
Com isso, o processo seguirá para fase de instrução e julgamento, com produção de provas documentais e testemunhais, além dos depoimentos dos réus. O pedido de perícia técnica foi negado por falta de fundamentação.
O MPF estima o dano ao erário em R$ 137,4 mil, valor que já motivou o bloqueio cautelar de bens dos acusados.