O reforço do óbvio: a prevenção do conflito de interesses para a consolidação da integridade nas instituições públicas

STF
Foto: Wallace Martins / STF

O debate acerca dos limites éticos que separam o interesse público das ambições particulares nunca foi tão necessário no Brasil. O conceito de Conflito de Interesses — situação em que o interesse privado de um agente público pode influenciar, de forma imprópria, o desempenho de suas funções — deixou de ser um debate abstrato e assume, na atualidade, contornos de salvaguarda da credibilidade de instituições públicas brasileiras.

No plano da administração pública federal, a Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) tem sido há mais de uma década um importante referencial. Ela define com clareza que a configuração do conflito independe do recebimento de qualquer vantagem financeira ou lesão efetiva ao erário, bastando, portanto, a existência do risco à imparcialidade.

Recentemente, o estado de São Paulo deu um passo significativo no reforço a esse controle com a edição do Decreto Estadual nº 69.474/2025. A norma paulista detalha proibições específicas, como o uso de informação privilegiada e a participação em decisões que envolvam interesses próprios, de parentes ou de parceiros comerciais, criando um funil mais estreito para a conduta de seus servidores e empregados públicos.

Uma das vertentes mais perceptíveis do conflito de interesses é o nepotismo. Historicamente considerada uma violação constitucional pela Súmula Vinculante nº 13, o combate ao nepotismo pode adquirir novos contornos a partir do julgamento do Tema 1000 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


O Tribunal já formou maioria (6 a 1) para permitir a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes (até 3º grau) para cargos de natureza política (como Secretários e Ministros). Segundo esse entendimento, a prática não configura nepotismo automático, a menos que fique comprovada a falta de qualificação técnica ou a “troca de favores” (nepotismo cruzado). Essa decisão, que revisita a Súmula Vinculante nº 13, pode flexibilizar o limite ético hoje estabelecido, caso seja mantida com a conclusão do julgamento.

O assunto, contudo, ganhou novo impulso com fatos que envolvem a própria cúpula do Poder Judiciário. O recente afastamento do ministro Dias Toffoli da relatoria de processos judiciais relacionados ao Banco Master é um caso emblemático. Após pressões políticas e supostos indícios de proximidade com partes envolvidas — incluindo menções em dispositivos apreendidos pela Polícia Federal — o ministro optou por deixar a relatoria do caso. Do contrário, o STF poderia enfrentar, em última análise, um julgamento formal de suspeição do ministro para atuação nesse caso.


O episódio sinaliza que, a aparência de imparcialidade é tão vital quanto a imparcialidade em si. Quando um magistrado ou gestor público se encontra em uma área cinzenta em que seus vínculos pessoais possam prejudicar o interesse coletivo, o recuo não é apenas uma escolha estratégica em defesa da integridade, mas um imperativo de sobrevivência do Estado de Direito.

A atual doutrina de governança pública — liderada pela OCDE em sua Recomendação sobre Integridade Pública — é um importante farol para direcionar esse debate. A recomendação estabelece que o conflito de interesses é o principal ponto de ruptura da confiança entre cidadão e Estado. Ao adotar esse referencial técnico, normas como o decreto paulista e a lei federal se apresentam como importantes componentes de um ecossistema de “gestão de riscos éticos”, onde a transparência é o antídoto natural contra o conflito de interesses e a corrupção sistêmica.

Vale dizer, por fim, que o combate ao conflito de interesses, em todos os poderes, não deve ser visto como uma “caça às bruxas”, e muito menos como uma ameaça à democracia. Muito pelo contrário, consiste em uma proteção à confiança do cidadão no Estado. O recado é único: a função ou o cargo público não é patrimônio pessoal. Como demonstra o movimento recente do STF, a régua da moralidade e da ética precisa ser sempre reafirmada, ainda que para isso seja preciso reforçar, repetidamente, o óbvio.

Auditor, professor e palestrante, com experiência de mais de 20 anos na área de controle interno da Administração Pública. Mestre em Direito e em Administração pública, é especialista em Compliance e Integridade Corporativa. Exerceu diversas posições de liderança em instituições públicas, com passagens no conselho fiscal da Fundação Renova e no conselho superior do IFMG.

Leia também:

A quarta-feira cheia da ALMG nesta semana

O mal-estar no PT por causa de vídeo de Marília Campos com Gabriel Azevedo

Justiça rejeita ação de suplente contra vereadora de BH por uso de ‘Carreta da Saúde’ em campanha

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse