O debate acerca dos limites éticos que separam o interesse público das ambições particulares nunca foi tão necessário no Brasil. O conceito de Conflito de Interesses — situação em que o interesse privado de um agente público pode influenciar, de forma imprópria, o desempenho de suas funções — deixou de ser um debate abstrato e assume, na atualidade, contornos de salvaguarda da credibilidade de instituições públicas brasileiras.
No plano da administração pública federal, a Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) tem sido há mais de uma década um importante referencial. Ela define com clareza que a configuração do conflito independe do recebimento de qualquer vantagem financeira ou lesão efetiva ao erário, bastando, portanto, a existência do risco à imparcialidade.
Recentemente, o estado de São Paulo deu um passo significativo no reforço a esse controle com a edição do Decreto Estadual nº 69.474/2025. A norma paulista detalha proibições específicas, como o uso de informação privilegiada e a participação em decisões que envolvam interesses próprios, de parentes ou de parceiros comerciais, criando um funil mais estreito para a conduta de seus servidores e empregados públicos.
Uma das vertentes mais perceptíveis do conflito de interesses é o nepotismo. Historicamente considerada uma violação constitucional pela Súmula Vinculante nº 13, o combate ao nepotismo pode adquirir novos contornos a partir do julgamento do Tema 1000 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal já formou maioria (6 a 1) para permitir a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes (até 3º grau) para cargos de natureza política (como Secretários e Ministros). Segundo esse entendimento, a prática não configura nepotismo automático, a menos que fique comprovada a falta de qualificação técnica ou a “troca de favores” (nepotismo cruzado). Essa decisão, que revisita a Súmula Vinculante nº 13, pode flexibilizar o limite ético hoje estabelecido, caso seja mantida com a conclusão do julgamento.
O assunto, contudo, ganhou novo impulso com fatos que envolvem a própria cúpula do Poder Judiciário. O recente afastamento do ministro Dias Toffoli da relatoria de processos judiciais relacionados ao Banco Master é um caso emblemático. Após pressões políticas e supostos indícios de proximidade com partes envolvidas — incluindo menções em dispositivos apreendidos pela Polícia Federal — o ministro optou por deixar a relatoria do caso. Do contrário, o STF poderia enfrentar, em última análise, um julgamento formal de suspeição do ministro para atuação nesse caso.
O episódio sinaliza que, a aparência de imparcialidade é tão vital quanto a imparcialidade em si. Quando um magistrado ou gestor público se encontra em uma área cinzenta em que seus vínculos pessoais possam prejudicar o interesse coletivo, o recuo não é apenas uma escolha estratégica em defesa da integridade, mas um imperativo de sobrevivência do Estado de Direito.
A atual doutrina de governança pública — liderada pela OCDE em sua Recomendação sobre Integridade Pública — é um importante farol para direcionar esse debate. A recomendação estabelece que o conflito de interesses é o principal ponto de ruptura da confiança entre cidadão e Estado. Ao adotar esse referencial técnico, normas como o decreto paulista e a lei federal se apresentam como importantes componentes de um ecossistema de “gestão de riscos éticos”, onde a transparência é o antídoto natural contra o conflito de interesses e a corrupção sistêmica.
Vale dizer, por fim, que o combate ao conflito de interesses, em todos os poderes, não deve ser visto como uma “caça às bruxas”, e muito menos como uma ameaça à democracia. Muito pelo contrário, consiste em uma proteção à confiança do cidadão no Estado. O recado é único: a função ou o cargo público não é patrimônio pessoal. Como demonstra o movimento recente do STF, a régua da moralidade e da ética precisa ser sempre reafirmada, ainda que para isso seja preciso reforçar, repetidamente, o óbvio.
