O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (19), manter a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Veríssimo, no Triângulo Mineiro, Reinaldo Sebastião Alves, por gastos irregulares com viagens oficiais. Na mesma decisão, a Corte afastou a pena de suspensão dos direitos políticos por causa da mudança na Lei de Improbidade Administrativa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou o uso de recursos públicos em 304 viagens realizadas em 946 dias, ao longo de dois mandatos, sem a devida comprovação de despesas em duas delas e com compra de passagens aéreas sem licitação. Segundo os autos, os gastos com deslocamentos, passagens, hospedagem e alimentação chegaram a cerca de R$ 942 mil, superando em alguns anos a arrecadação tributária anual do município e ultrapassando o montante aplicado em áreas como saneamento básico.
Na primeira decisão, a Justiça mineira condenou o ex-prefeito ao ressarcimento dos valores, multa civil, perda dos direitos políticos por sete anos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos, entendimento que foi confirmado pelo STJ em recurso especial. O tribunal reconheceu que houve dolo na conduta, especialmente pela autorização de pagamento de diárias sem apresentação de relatórios em duas viagens e pela dispensa indevida de licitação na compra de passagens aéreas acima do limite permitido em lei.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, a legislação reforçou a exigência de comprovação de dolo para a configuração do ato ímprobo. O caso da cidade de Veríssimo retornou ao STJ para juízo de retratação, especificamente para verificar se os fatos permaneciam típicos na nova redação da lei e se havia comprovação de dolo nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa de Reinaldo Alves sustentou que a condenação estaria baseada em dolo genérico, sem demonstração de dolo específico, e argumentou que a conduta equivaleria a falhas de gestão sem intenção de produzir resultado ilícito. Também alegou que o tribunal não teria enfrentado de forma adequada todas as teses apresentadas nos recursos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
O STJ rejeitou esses argumentos. O acórdão destacou que, desde a inicial e ao longo das decisões de primeira e segunda instâncias, ficou registrada a narrativa de que o ex-prefeito teria agido de forma deliberada para dificultar o controle das despesas, reapresentando relatórios de viagens anteriores no lugar das prestações de contas de notas de empenho específicas e deixando de instaurar processo licitatório para aquisição de passagens aéreas em valor superior ao limite de dispensa. Para o tribunal, esse conjunto de elementos demonstra a presença de dolo exigida pela nova legislação e compatível com a tese fixada pelo STF.
No juízo de retratação, o STJ afirmou que a conduta imputada ao ex-prefeito, antes enquadrada no caput do artigo 11 da antiga redação da Lei de Improbidade, passou a se ajustar ao inciso VI do mesmo artigo na lei reformada, caracterizando continuidade normativo-típica. Esse entendimento afasta a tese de “anistia” ou de extinção da responsabilidade pelo simples fato de o dispositivo original ter sido revogado, pois a prática permanece descrita em outro inciso do mesmo artigo.
Ao mesmo tempo, a Corte aplicou a nova disciplina das sanções e afastou a pena de suspensão dos direitos políticos, que deixou de constar como consequência para aquele tipo específico de ato na redação atual da lei. Assim, o juízo de retratação foi acolhido apenas em parte: o STJ manteve a condenação por improbidade e as demais penalidades, mas retirou a perda dos direitos políticos.
Em novo recurso extraordinário, a defesa tentou levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, insistindo na tese de falta de análise do dolo específico e de violação a dispositivos constitucionais sobre devido processo legal, ampla defesa e fundamentação das decisões. O STJ não admitiu o recurso, ao considerar que o acórdão estava alinhado à tese do Tema 339, segundo a qual o dever de fundamentação não exige exame pormenorizado de todos os argumentos, desde que haja motivação suficiente, e ao Tema 1.199, que preserva a punição para atos dolosos de improbidade mesmo após a reforma legisla,tiva.
O tribunal ainda concedeu justiça gratuita ao ex-prefeito apenas para fins de custeio das custas de interposição do recurso extraordinário.