O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quinta-feira (19), a condenação do vereador Adriano Pedreira Luciano, de Elói Mendes, no Sul de Minas Gerais, por recebimento indevido de diárias da Câmara Municipal.
A decisão é do ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao recurso feito pelo vereador, mantendo a sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu enriquecimento ilícito e dolo na conduta do parlamentar.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apontou que Adriano Luciano se apropriou de valores de diárias pagas pela Câmara, declarando viagens oficiais que não teriam ocorrido ou que não teriam sido realizadas por todo o período indenizado.
A condenação baseou-se em dados de localização do celular utilizado pelo vereador, obtidos por extratos de chamadas e informações de estações rádio-base.
A partir dessas informações, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) concluiu que, em determinados períodos, o vereador permaneceu em Eli Mendes apesar de ter recebido diárias para viagens a outras cidades, como Belo Horizonte. Em outros períodos analisados, o parlamentar não teria viajado por todos os dias declarados.
O TJMG também levou em conta depoimentos de deputados federais e informações sobre a rotina de emissão de declarações de comparecimento, destacando que as testemunhas não confirmaram as viagens exatamente nos termos registrados nos documentos apresentados pelo réu.
Segundo o acórdão do TJMG, o vereador não comprovou a tese de uso de outros números de telefone que explicassem divergências entre os registros de localização e as viagens indenizadas.
Com base nas tabelas e demais provas, o TJMG apurou enriquecimento ilícito de R$ 55.112,00, valor calculado pelo Ministério Público e não contestado pela defesa.
Argumentos da defesa
No recurso ao STJ, a defesa alegou omissões no acórdão do TJMG e violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Também afirmou que os documentos públicos apresentados na prestação de contas — como declarações de comparecimento emitidas por gabinetes parlamentares — teriam presunção de veracidade e não poderiam ser afastados sem instauração de procedimento específico para apurar eventual falsidade.
A defesa contestou ainda a forma de valoração da prova, o afastamento da presunção de legitimidade dos documentos e a conclusão quanto à existência de dolo.
Entendimento do STJ
Ao analisar o recurso, o ministro Sérgio Kukina afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TJMG enfrentou as questões essenciais e que decisão desfavorável à parte não configura, por si só, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator destacou que o tribunal estadual reconheceu a presença de dolo específico, ao entender que o ex-vereador se apropriou, de forma consciente, de diárias que excederam os dias de efetivo deslocamento, enquadrando a conduta no artigo 9º da Lei de Improbidade.
A decisão também registra que as alterações na Lei de Improbidade sobre o elemento subjetivo podem ser aplicadas a fatos anteriores, desde que não haja trânsito em julgado, mas conclui que, no caso concreto, o requisito do dolo foi considerado comprovado pelas instâncias ordinárias.
O ministro afirmou que eventual revisão da conclusão do TJMG quanto à existência de enriquecimento ilícito e dolo exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, e por isso manteve integralmente o resultado do julgamento no tribunal estadual.