A Justiça de Minas Gerais condenou um ex-prefeito de Bocaiúva, no Norte do estado, a indenizar o município pelo uso de uma logomarca em forma de coração em documentos e materiais oficiais durante sua gestão.
O juiz Rodrigo Kuniochi, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, entendeu que o símbolo serviu para associar a imagem pessoal e partidária do ex-prefeito Alberto Eustáquio Caldeira de Melo, que é médico cardiologista, à administração pública, configurando promoção pessoal com recursos municipais.
A decisão é desta quarta-feira (25) e foi proferida em uma ação proposta originalmente por um morador e, posteriormente, assumida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Cabe recurso.
Segundo o processo, o ex-prefeito substituiu o brasão oficial de Bocaiúva pelo emblema em formato de coração, aplicando-o em veículos da prefeitura, prédios públicos, materiais escolares, impressos e campanhas institucionais.
O juiz destacou que o símbolo fazia alusão à profissão do ex-prefeito, médico cardiologista, e também ao MDB, partido ao qual era filiado, cujo lema na época era “um partido do coração”.
Para o Ministério Público, a adoção da logomarca caracterizou o uso de recursos públicos para promoção pessoal e partidária, violando o artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe o emprego de nomes, símbolos ou imagens que possam identificar autoridades em atos oficiais.
O magistrado considerou que a substituição do brasão oficial por um símbolo pessoal feriu os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e que a conduta gerou prejuízo ao erário com a confecção e divulgação da nova identidade visual.
Na sentença, o juiz afirmou que, em ações populares, basta comprovar a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público para que haja condenação, sem necessidade de demonstrar intenção do agente. O uso do coração foi entendido como uma forma indireta de autopromoção e associação da gestão municipal à figura do prefeito.
O ex-prefeito foi condenado a ressarcir integralmente o município, com valores a serem definidos em fase de liquidação de sentença. A indenização será corrigida pelo IPCA desde a data do prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando depois a seguir a nova taxa prevista no Código Civil.