STF declara inconstitucional lei mineira que obrigava aviso sobre maus-tratos em embalagens no estado

A maioria dos ministros do plenário seguiu o entendimento do ministro Cristiano Zanin e decidiu barrar a norma estadual
Sessão Plenária do STF
A decisão foi tomada pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento ocorreu de forma virtual. Foto: Gustavo Moreno/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional a lei de Minas Gerais que obriga fabricantes de produtos para animais a incluir, nas embalagens, informações sobre canais públicos de comunicação para receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos. O julgamento, em plenário virtual, terminou na noite de sexta-feira (27).

O placar foi de 6 a 4 para considerar a legislação inválida. Essa posição, adotada pelo relator da matéria na Corte, o ministro Cristiano Zanin, foi seguida por cinco ministros. Outros três acompanharam a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia, que votou pela constitucionalidade da norma estadual.

O resultado representa uma vitória para a indústria pet, que tenta barrar, por diferentes vias, a norma desde agosto do ano passado, quando a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) ingressou com a ação no STF.

A entidade chegou a cobrar, em dezembro, um posicionamento mais célere do tribunal diante da ausência de manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que, mesmo se a lei fosse declarada inconstitucional ao final, os prejuízos econômicos já teriam se concretizado.

A tentativa da Abinpet de obter liminar para suspender a eficácia da regra antes do prazo final de adaptação também não prosperou. Com isso, o julgamento de mérito ocorreu em um cenário de fato consumado, em que a norma já está em vigor desde 27 de janeiro.

O voto do relator

Ao analisar o caso, Cristiano Zanin propôs a tese de que a lei estadual que impõe informações obrigatórias na rotulagem ou embalagem de produtos para animais fabricados em seu território é inconstitucional por invadir a competência da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme a Constituição Federal.

Sustentou também que a definição de regras uniformes de rotulagem é necessária para evitar que legislações estaduais distintas criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. O relator destacou ainda a existência de legislação federal exaustiva sobre a matéria e citou jurisprudência do STF sobre o tema.

“Nesse cenário, na minha compreensão, é papel da União estabelecer regras uniformes sobre rotulagem de produtos, evitando que legislações estaduais distintas criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional”.

O entendimento de Cristiano Zanin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

A divergência aberta por Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência durante o julgamento virtual e, em seu voto, afirmou que a norma mineira não dispõe sobre comércio interestadual, mas sim sobre a inserção de informações de interesse público nos rótulos de produtos voltados ao consumo animal.

Para ela, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e o governo de Minas atuaram nos limites de sua competência para dispor sobre produção e consumo, além de proteção da fauna e do meio ambiente.

Ela destacou que o dispositivo tem aplicação expressamente restrita aos produtos fabricados no estado e que, diante disso, não ficou demonstrado como a legislação poderia, ainda que indiretamente, interferir no comércio interestadual, o que afastaria o argumento de que a exigência representaria limitação desproporcional à livre iniciativa.

Para fundamentar a divergência, Cármen Lúcia recuperou precedentes do Supremo que validaram leis estaduais com exigências relacionadas à rotulagem. Em uma das ações, foi mantida a lei de Santa Catarina que determinava a exposição conjunta, em supermercados, de produtos sem glúten.

“O legislador mineiro atuou nos limites de sua competência para dispor sobre produção e consumo e sobre proteção da fauna e do meio ambiente. Não se tem configurada, ademais, limitação desproporcional ou irrazoável da livre iniciativa, tratando-se a exigência legal de mera inclusão de informações de interesse público no rótulo de produtos, visando à garantia do bem-estar animal”, afirmou.

O voto da ministra foi seguido por Edson Fachin (presidente do STF), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, o que não foi suficiente para formar maioria.

Os argumentos das partes

A associação sustentou, na ação, que a obrigação de incluir canais de denúncia nas embalagens forçaria as empresas sediadas em Minas a alterar suas linhas de produção, estoques e contratos, gerando prejuízos econômicos irreversíveis. Alegou também que os custos de adaptação não seriam absorvidos integralmente pelas indústrias e acabariam repassados ao consumidor no preço final dos produtos.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, em parecer de 29 de dezembro, concordou com o argumento. Ele afirmou que o estado não poderia criar obrigações acessórias em um setor em que a legislação federal já atua de forma exaustiva e que a norma promove fragmentação normativa incompatível com o regime constitucional de competências.

Antes disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia seguido a mesma linha e reconhecido que o objetivo de combater maus-tratos é legítimo, mas argumentou que deveria ser buscado por meios menos gravosos, como campanhas institucionais, e não pela alteração compulsória de rótulos. O órgão afirmou que o governo federal já regulamentou de forma completa a matéria por meio de leis, decretos e normas técnicas.

A defesa de Minas

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e o ex-governador Romeu Zema (Novo), por sua vez, defenderam a validade da norma. A Advocacia-Geral do Estado (AGE) afirmou que a lei é resultado de processo legislativo regular e que a exigência não invade a competência da União, pois não regula comércio interestadual nem cria obstáculos a produtos de outros estados.

A ALMG também acrescentou que a obrigação se aplica apenas a fabricantes sediados em Minas. O estado ainda argumentou que os impactos econômicos alegados pela indústria são genéricos, que a exigência gera apenas custo marginal e que a suspensão da norma poderia retardar políticas públicas voltadas ao combate aos maus-tratos contra animais.

A legislação

Em julho do ano passado, o governador sancionou projeto aprovado no mesmo mês pela Assembleia de Minas que alterou a Lei nº 22.231/2016, sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A obrigação alcança itens como alimentos, medicamentos, produtos de higiene, cuidados e acessórios. O texto estabeleceu prazo de 180 dias para adaptação, contados da publicação da lei, com entrada em vigor em 27 de janeiro deste ano.

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