A 8ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a antiga gestão da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG) e do Sesc-MG pela compra superfaturada de dois imóveis em Belo Horizonte com preço acima do valor de mercado, em operações baseadas em laudos particulares inflados, na contramão de avaliações oficiais e normas internas do Sistema S.
Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), autor da ação, teria sido criado um esquema de desvio de recursos no Sistema S mineiro a partir das aquisições superfaturadas de imóveis na região da Pampulha, em Belo Horizonte, para uso do Sesc. O inquérito que deu origem ao processo foi originado após denúncia enviada ao MPMG pela atual gestão da federação, que identificou as irregularidades.
A sentença, de sexta-feira (15), atinge o espólio do ex-presidente da Fecomércio-MG Lázaro Luiz Gonzaga, falecido em março, o ex-diretor regional do Sesc-MG Rodrigo Penido Duarte, a empresa LG Participações e Empreendimentos e três de seus sócios, responsabilizados por permitir que a entidade firmasse contratos com sobrepreço para adquirir os imóveis.
De acordo com o MPMG, os negócios foram conduzidos sob a gestão de Lázaro, à frente da Fecomércio e do conselho regional do Sesc, e de Rodrigo Penido, diretor regional, tendo a LG Participações como principal vendedora.
A promotoria aponta que laudos oficiais da Caixa Econômica Federal indicavam valores menores e baixa liquidez para os imóveis, mas foram descartados em favor de avaliações privadas apresentadas pela própria parte vendedora, com parâmetros que inflavam artificialmente o preço.
Os contratos acabaram aprovados e executados sem observância integral das regras internas do Sesc, como a análise completa pelo conselho nacional, e com pagamentos antecipados, apesar de pendências urbanísticas e cartorárias.
Superfaturamento
O perito nomeado no processo judicial apontou que as avaliações privadas consideraram área construída superior à aprovada, adotaram coeficiente de aproveitamento acima do permitido em lei e não refletiram o efeito depreciativo da ausência de “habite-se” e de irregularidades urbanísticas, o que levou à superestimação dos imóveis.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia apontado que os laudos da Caixa foram ignorados e que os imóveis foram adquiridos por valores acima do mercado, quantificando o superfaturamento em R$ 14,045 milhões nas duas operações.
Para o TCU, Lázaro e Rodrigo participaram de todas as fases das aquisições, do encaminhamento das propostas às instâncias nacionais à liberação dos pagamentos, assumindo papel central na decisão de comprar os bens pelos preços negociados.
Na decisão, o juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa reconheceu que o caso se enquadra no direito administrativo sancionador, aplicando o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, mas concluiu que, mesmo com esse filtro mais rigoroso, ficou demonstrada a intenção de facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado.
Com base nessa leitura, as condutas foram enquadradas no artigo da Lei de Improbidade Administrativa que prevê crime quando o agente permite ou facilita a compra de bem por valor acima do praticado, afastando a aplicação do artigo 9º, por falta de prova de enriquecimento direto dos gestores públicos. O magistrado também reafirmou a competência da Justiça Estadual para julgar o caso, em linha com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações envolvendo entidades do Sistema S.
Responsabilidades
Para o juiz, a prova colhida em audiência e nos documentos mostra que Lázaro Luiz Gonzaga, como presidente da Fecomércio e do conselho regional do Sesc, e Rodrigo Penido Duarte, como diretor regional, tinham poder decisório e acompanharam o processo de compra dos imóveis, não se limitando a homologar decisões técnicas.
A substituição de laudos oficiais por avaliações privadas, a aprovação de preços considerados acima do mercado e a desconsideração de alertas internos foram interpretadas como sinais de atuação deliberada, e não de mera falha de gestão.
No caso da empresa privada e seus sócios, o juiz apontou que a LG Participações foi a vendedora dos imóveis e destinatária dos valores superfaturados, e que seus sócios Luiz Gonzaga de Castro Alves, Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Bruno Luiz Paes de Castro Alves receberam recursos expressivos ligados às operações, em parte movimentados em espécie.
A empresa e seus sócios foram enquadrados com base no artigo 3º da LIA, que estende a responsabilização a quem, mesmo não sendo agente público, concorre dolosamente para o ato de improbidade ou dele se beneficia.
Absolvidos
A mesma sentença absolveu Edvaldo Soares dos Santos, Rodrigo Lemos Barros Quintão, Antônio Prosperi Calil, Valter José da Silva e Eduardo Luiz de Castro Alves, todos ligados a negócios imobiliários ou contratos de prestação de serviços com a LG ou o Sesc.
No entender do juiz, embora as operações merecessem esclarecimentos, não houve prova suficiente de que essas transações tivessem sido usadas com consciência e intenção de integrar o esquema de superfaturamento.
O juiz condenou o espólio de Lázaro Luiz Gonzaga, Rodrigo Penido Duarte, a LG Participações e Empreendimentos, Luiz Gonzaga de Castro Alves, Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Bruno Luiz Paes de Castro Alves a ressarcir integralmente o Sesc-MG pelos R$ 14,045 milhões de superfaturamento identificados. O valor será corrigido pelo IPCA a partir de cada pagamento e acrescido de juros pela taxa Selic, com a responsabilidade do espólio limitada ao montante da herança.
Além do ressarcimento, Rodrigo Penido, a LG e seus três sócios foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do enriquecimento ilícito, à suspensão dos direitos políticos por 12 anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios pelo mesmo período.
As medidas de bloqueio de bens foram mantidas apenas em relação aos condenados, enquanto foram revogadas para os réus absolvidos.