O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou o entendimento sobre a inexistência de vínculo de emprego na relação entre pessoas jurídicas. O relator, ministro Alexandre Ramos, da 4ª Turma do TST, declarou monocraticamente a licitude do contrato de franquia.
Ramos deu provimento ao recurso interposto pela franqueadora e excluiu o vínculo empregatício que havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais. A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empresário mineiro, dono de uma corretora franqueada de seguro, contra a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
“Quanto ao tema ‘vínculo de emprego – contrato de franquia’, trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes”, afirmou o relator.
O ministro destacou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 958.252, com o tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que decidiu pela licitude da terceirização por “pejotização”, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais.
Acordo de cooperação
No mês passado, o STF e o TST firmaram um termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica 3/2023, que visa reduzir o número de ações judiciais e privilegiar o julgamento de temas repetitivos. O objetivo também é fortalecer o sistema de precedentes qualificados com a identificação rápida e eficiente de questões jurídicas para julgamento na Justiça do Trabalho.
Até agora, o TST já julgou quase 30 casos de franquia no mérito, reconhecendo a validade da contratação em todos, cassando decisões de 2ª instância proferidas pelos TRTs do Rio de Janeiro (TRT-1), São Paulo (TRT-2), Rio Grande do Sul (TRT-4), Paraná (TRT-9) e Distrito Federal (TRT-10).