A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão monocrática do ministro Nunes Marques que considerou inconstitucional um trecho da legislação estadual que dispensa o licenciamento ambiental, em nível estadual, de empreendimentos de parcelamento do solo urbano, como loteamentos, aprovados até 2002.
O agravo, protocolado nesta quarta-feira (4), pede que o caso seja submetido à Segunda Turma da Corte. O recurso se soma a outro apresentado, na semana passada, pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), que também questionou a decisão do relator. A decisão de Nunes Marques, proferida em novembro do ano passado, atendeu a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
A regra foi incorporada à legislação ambiental mineira em 2017 e dispensava o licenciamento em nível estadual para empreendimentos de parcelamento do solo aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, ainda que não tivessem sido implantados. O artigo 116-A da Lei estadual nº 20.922/2013 mantinha apenas a exigência de autorizações e licenças previstas nas legislações municipais.
A norma foi inicialmente questionada pelo MPMG no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 2023. O órgão sustentou que a dispensa do licenciamento reduzia garantias constitucionais ao eliminar a fiscalização prévia de empreendimentos com impacto direto no uso do solo, além de afastar a análise ambiental em nível estadual e comprometer mecanismos de proteção já existentes. A Corte, contudo, julgou a ação improcedente.
A Justiça mineira considerou a norma compatível com a Constituição estadual ao entender que a dispensa se limitava ao licenciamento estadual e não afastava a atuação dos municípios. Esse entendimento, no entanto, foi revertido pela decisão monocrática de Nunes Marques, que deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público.
No agravo contra essa decisão, a Assembleia sustentou o que constava no acórdão do TJMG, de que a norma questionada não elimina a exigência de controle ambiental, mas apenas afasta o licenciamento estadual, mantendo a necessidade de autorizações, licenças e alvarás previstos na legislação municipal. O argumento central é que a decisão do relator desconsiderou esse ponto e aplicou precedentes do STF que tratariam de situações distintas.
No recurso, o Legislativo afirma ainda que o STF possui precedentes que reconhecem a competência concorrente dos estados para suplementar a legislação ambiental federal, inclusive com a adoção de procedimentos diferenciados de licenciamento. O agravo cita decisões recentes da Corte que afastaram a tese de retrocesso ambiental em casos semelhantes.
“(…) a norma objeto desta ação direta não furtou aos municípios a possibilidade de legislar em sua órbita de competência, tal como previsto no art. 9º, incisos XIII e XIV, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, inexistindo, portanto, a alegada inconstitucionalidade. É dizer: a proteção ambiental continuará existindo, desta feita através da legislação municipal”, argumenta.
Com o agravo, a Assembleia pede que seja mantida a decisão do TJMG ou, alternativamente, que a ação seja extinta sem julgamento do mérito. Caso o relator não reconsidere sua decisão, o Legislativo solicita que o processo seja levado à Segunda Turma do STF para julgamento colegiado.
O que disse o governo de Minas
Por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o governador argumentou que a dispensa não compromete a proteção ambiental, uma vez que se refere a áreas urbanas ocupadas há décadas. O texto também afirma que a anulação retroativa dessas decisões pode provocar impactos operacionais e financeiros relevantes para a administração pública mineira.
No recurso, o governo de Minas sustenta ainda que o ordenamento jurídico admite hipóteses de inexigibilidade ou dispensa do licenciamento, inclusive por meio de normas estaduais, e afirma que a legislação preserva a atuação dos municípios e de outros entes federativos durante o processo de licenciamento.
“Essa previsão não importa em lesão ao meio ambiente equilibrado, muito menos em retrocesso ambiental. Insista-se: a dispensa do licenciamento não implica em proteção insuficiente na seara ambiental, vez que a própria Política Nacional do Meio Ambiente prevê diversos instrumentos para tanto, dentre eles a adoção de procedimentos menos complexos”, diz trecho do recurso.
A AGE também pede a modulação dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas após o trânsito em julgado. O pedido se baseia em nota técnica da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), que aponta impactos administrativos e operacionais relevantes caso a decisão tenha efeitos retroativos.
De acordo com o documento, que trata de segurança jurídica, a exigência de licenciamento ambiental corretivo para parcelamentos consolidados há mais de duas décadas pode gerar aumento expressivo de processos, elevação de custos administrativos e sobrecarga dos órgãos ambientais, com baixo ganho ambiental efetivo.
O que disse a PGR
Como mostrou O Fator, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, em 29 de setembro, parecer a favor do recurso e afirmou que o parcelamento do solo é atividade considerada potencialmente poluidora por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que exige licenciamento ambiental em todo o país.
O procurador-geral, Paulo Gonet, disse ainda que a lei mineira criou uma flexibilização incompatível com a Constituição e destacou que o Supremo já fixou entendimento segundo o qual os estados não podem dispensar o licenciamento em empreendimentos capazes de causar degradação.
Para ele, a manutenção de licenças municipais não elimina a necessidade de controle estadual. Ao decidir, Nunes Marques afirmou que a norma mineira viola o direito ao meio ambiente equilibrado e ultrapassa o limite da competência suplementar dos estados.