No mesmo dia em que votou pela absolvição de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos sob a alegação de que um vínculo afetivo endossado pela mãe da jovem afastaria a existência de crime, o desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), adotou posicionamento oposto no julgamento de outro caso de estupro de vulnerável.
Magid foi o relator dos dois processos e teve os votos referendados pela maioria da 9ª Câmara Criminal da Corte. Ao defender a manutenção da condenação de um tio acusado de abusar de uma sobrinha em um período que foi dos 5 aos 10 anos de idade da jovem, o magistrado afirmou que consentimento ou vínculo afetivo são juridicamente irrelevantes.
Os processos foram analisados pelo colegiado em 11 de fevereiro. Os acórdãos se tornaram públicos no dia seguinte.
No caso em que houve condenação, o recurso apresentado pelo réu acabou negado. A Câmara, então, fixou a pena do homem em 12 anos de prisão, em regime inicialmente fechado.
Após a análise dos autos, Magid disse que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovados mesmo sem vestígios físicos. Em seu voto, o magistrado pontuou que os atos libidinosos descritos pela denunciante não necessariamente deixam marcas corporais.
Duas interpretações de súmula do STJ
No voto em que defende a prisão do réu por molestar a sobrinha, Magid decidiu transcrever um trecho da Súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
“É imprescindível, para a caracterização do delito em questão, a demonstração do elemento subjetivo específico, consistente na busca pela satisfação da lascívia, configurando-se ‘com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente’”, escreveu, transportando para o voto os argumentos do documento da Corte Superior.
Ao justificar a absolvição do homem que dizia manter um relacionamento com a jovem de 12 anos em uma cidade mineira, contudo, o desembargador afastou os argumentos da Súmula 593. Para tal, aplicou técnica conhecida como “distinguishing”.
O relator sustentou que não houve violência ou coação e que haveria “intenção de constituição de núcleo familiar”. Para a maioria do colegiado responsável por analisar a denúncia, a convivência pública do acusado e da menor, bem como o aval da mãe, dispensariam a necessidade de aplicação do entendimento superior.
O caso que resultou em condenação
Segundo os autos do caso que resultou na condenação do tio acusado de abusar da sobrinha, a importunação começou em 2013, quando a garota tinha cinco anos. Embora o denunciado fosse menor de idade à época do início das ocorrências, a denúncia narra que os episódios perduraram até 2018, quando o homem já havia atingido a maioridade.
“Tendo o apelante, pois, completado a maioridade penal em 23 de janeiro de 2017 e verificando-se a ocorrência de atos libidinosos até o ano de 2018, mais especificamente até setembro de 2018, o que foi expressamente informado pela vítima, é impositiva a sua responsabilização pela conduta delitiva praticada durante o referido período”, lê-se em trecho do voto de Magid.
Segundo o processo, os abusos ocorreram durante visitas à casa da avó, onde o acusado dormia no mesmo quarto que a criança. De acordo com os autos, ele aguardava que o irmão dela adormecesse para praticar os atos. A vítima só revelou os fatos anos depois, ao perceber a aproximação do tio com outra criança da família.
O desembargador concordou, inclusive, com a decisão de instâncias anteriores de ampliar a pena imposta ao acusado. Inicialmente, a duração da prisão foi fixada em 8 anos. Posteriormente, houve o aumento para 12 anos, entendimento reforçado pela 9ª Câmara Criminal.
“No que toca à referida causa de aumento de pena, almeja o apelante o seu afastamento, dizendo que era muito amigo da vítima e que sobre ela não exercia qualquer autoridade. No entanto, à época dos fatos, conforme já registrado em passagem anterior deste voto, a vítima contava com tenra idade, o que, associado à condição de tio do apelante, aponta para o aspecto da autoridade exercida por este sobre aquela. Diga-se, inclusive, que a própria vítima contou que tinha receio de que, se contasse o que estava acontecendo, o apelante fizesse algo”, justificou.
Julgamento abre crise no TJMG
Os autos do outro processo, cujo réu acabou absolvido pelo colegiado, apontam que a jovem de 12 anos havia abandonado a escola e chamava de “marido” o homem com quem mantinha atos sexuais. A garota teria externado, ainda, a intenção de se casar com ele quando completasse 14 anos.
O acusado foi abordado por policiais enquanto consumia entorpecentes e bebida alcoólica na presença da menor. Ainda conforme os arquivos do processo, a mãe relatou ter autorizado que a filha passasse a viver com o suspeito. Em troca do aval, havia o repasse de cestas básicas.
A decisão da 9ª Câmara Criminal abriu uma crise interna no Tribunal de Justiça de Minas. A avaliação é que a decisão arranhou a imagem da Corte, e não apenas da instância responsável pelo julgamento.
Presidente do TJMG, o desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, vai conversar sobre o tema nesta terça-feira (23) com o vice-governador Mateus Simões (PSD), que será acompanhado pelo deputado federal Nikolas Ferreira (PL). Corrêa Júnior pretende dizer a ambos que trata-se de uma sentença isolada, a fim de afastar a leitura de que o acórdão representa a posição do Tribunal sobre o tema.
Para dar força à tese de que a sentença foi isolada, o presidente do TJMG recorrerá a números: são mais de 1,2 mil magistrados em atividade, 298 comarcas e cerca de 2,5 milhões de decisões proferidas apenas no ano passado.
