Juiz condena ex-prefeito mineiro por fraude ao direcionar licitação de peças automotivas em 2003

Juiz viu provas suficientes para condenação em uma licitação, mas absolveu o político por suspeita em outro certame
Magistrado entendeu que a eliminação da concorrência real impediu o município de buscar a proposta mais vantajosa. Foto: Agência Brasil

A Justiça de Almenara condenou o ex-prefeito de Divisópolis, no Vale do Jequitinhonha, Ildaci Petinga Meireles, por fraude em uma licitação realizada em 2003 para compra de peças automotivas.

Na mesma sentença, proferida nessa segunda-feira (19), o juiz absolveu o político e três membros da Comissão de Licitações da cidade das acusações ligadas a outra concorrência, de 2005, por entender que não há prova suficiente de fraude dolosa nesse segundo caso.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que acusou o grupo de manipular licitações para direcionar a contratação da empresa Almeida Santana Auto Peças.

Segundo a ação, os réus teriam simulado a participação de outras empresas apenas para dar aparência de concorrência, mas com resultado já direcionado para a mesma fornecedora. Documentos dos processos licitatórios e depoimentos colhidos em procedimento investigatório criminal instaurado em 2005 embasaram a acusação.

Como foi a fraude na licitação de 2003

Pela carta-convite de 2003, o juiz concluiu que houve montagem da licitação, com propostas falsas em nome das empresas Força Diesel e Orvel – Orletti Veículos e Peças Ltda. Representantes da Orvel declararam em juízo que a empresa não participou do certame, apontaram erros em dados básicos dos documentos e destacaram que a proposta atribuída à concessionária incluía peças de marcas que ela não comercializa.

O juiz destacou que os membros da comissão, ao assinarem o mapa de apuração e a ata de julgamento, confirmaram o recebimento e a análise de uma proposta de empresa que não esteve na disputa, em situação que indicava simulação de competição. Em relação ao então prefeito, a sentença registra que ele homologou um certame no qual uma única empresa saiu vencedora de todos os itens, diante de concorrentes fictícios, o que foi interpretado como anuência consciente ao esquema.

Com a aplicação da nova Lei de Improbidade, o juiz ressaltou que a condenação exige prova de dolo específico e de prejuízo real aos cofres públicos. No caso de 2003, o magistrado entendeu que a eliminação da concorrência real impediu o município de buscar a proposta mais vantajosa, gerando dano a ser calculado pela diferença entre o valor pago e o valor médio de mercado à época.

Por que a licitação de 2005 foi absolvida

Já em relação à Carta-Convite de 2005, o juiz rejeitou o pedido de condenação por improbidade. A acusação afirmava que, novamente, teria havido simulação de participação de empresas, entre elas a firma individual Esmeraldo Hilário Costa, repetindo o padrão apontado em 2003.

A sentença levou em conta a ação penal que tratou dos mesmos fatos e absolveu os réus por falta de prova suficiente de fraude. Em depoimento reproduzido nos autos, o filho do proprietário da firma afirmou que um motoboy que prestava serviços à empresa teria assinado a proposta a pedido do próprio empresário, o que abriu margem para irregularidade na representação, mas não demonstrou, com segurança, fraude combinada com agentes públicos.

No processo criminal, o juízo registrou que o documento não foi periciado e que o motoboy não foi identificado, concluindo não ser possível comprovar a fraude. Com a exigência atual de dolo específico na improbidade, o magistrado entendeu que, diante da mesma base probatória, não há elementos suficientes para afirmar que o então prefeito e os membros da comissão atuaram em conluio no certame de 2005.

A sentença enfatiza que a Lei nº 14.230/2021 mudou o regime da improbidade ao exigir prova de dolo específico e de dano efetivo para enquadrar a conduta como lesão ao erário. Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz aplicou a retroatividade da norma mais benéfica para afastar a responsabilização por atos culposos em processos ainda sem trânsito em julgado.

O magistrado também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta a ideia de dano presumido em casos de fraude a licitação, exigindo demonstração de perda patrimonial concreta. A partir desse parâmetro, considerou típica a conduta de 2003, em que viu prova firme de fraude montada e dano decorrente da ausência de concorrência, e atípica a situação de 2005, em que persistiu dúvida sobre a participação subjetiva dos agentes públicos.

As sanções incluem ressarcimento solidário ao Município de Divisópolis, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

O valor do dano será apurado em fase de liquidação, com base na diferença entre o que foi pago à empresa vencedora em 2003 e o valor médio de mercado à época, com correção e juros conforme os índices e regras detalhados na sentença. A multa civil individual foi fixada em 10% do valor do dano, e os condenados terão direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ficarem proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Leia também:

Juiz condena ex-prefeito mineiro por fraude ao direcionar licitação de peças automotivas em 2003

A ‘romaria’ de dirigentes do União Brasil à sede da Prefeitura de BH

Regras para promover diplomatas mantém poder discricionário do ministro

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse