Justiça absolve ex-diretores da Codemig em ação por suposto superfaturamento de quase 50% em obra de antiga sede

Investigação do Ministério Público havia encontrado indícios de aditivos contratuais que elevaram substancialmente o valor
Fachada da Codemig, em Belo Horizonte
Prédio alvo da investigação não abriga mais a Codemig e a Codemge desde 2023. Foto: Divulgação

A Justiça estadual julgou improcedente a ação do Ministério Público (MPMG) que acusava ex-diretores da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) e a empresa Sengel Construções de superfaturamento na reforma do imóvel que abrigaria a sede da estatal, na Rua Manaus, em Belo Horizonte. O edifício em questão foi cedido pelo governo de Minas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 2023 e, desde então, não é mais utilizado como sede da Codemig ou de sua controladora, a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemge), que atualmente fica na estrutura da Cidade Administrativa.

A investigação do Ministério Público estadual começou após denúncias anônimas e apontou irregularidades no contrato firmado em 2011 entre a Codemig e a Sengel Construções. O valor inicial do acordo era de R$ 10,1 milhões para a reforma do prédio da futura sede. O MP acusou Oswaldo Borges da Costa Filho, conhecido como Oswaldinho (então presidente da Codemig), Luiz Augusto de Barros (diretor de obras), Bruno Silveira Kroeber Volpini (diretor de administração e finanças), a Sengel e seu diretor, Gustavo Carvalho Diniz, de promoverem e se beneficiarem de sucessivos aditivos que elevaram o contrato em 49,75%, alcançando o montante de R$ 15,1 milhões.

Segundo o MPMG, ao longo da execução foram celebrados oito termos aditivos que alteraram prazos, escopo e valores do contrato. O Ministério Público apontou que o acréscimo ultrapassaria limites legais e alegou, com base em laudo técnico próprio, que haveria sobrepreço médio de 4,61% em relação aos valores de mercado em parte dos itens analisados.

O processo

Em sua defesa, Oswaldo Borges da Costa Filho (Oswaldinho), Luiz Augusto de Barros, Bruno Silveira Kroeber Volpini, Gustavo Carvalho Diniz e a Sengel Construções negaram qualquer irregularidade. Eles justificaram que todos os aditivos contratuais foram baseados em necessidade técnica, amparados por documentação e pareceres técnicos, e ficaram dentro do teto de 50% previsto para obras de reforma pelo artigo 65 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Ressaltaram ainda que a amostra do laudo do Ministério Público analisou apenas 1,89% dos itens do contrato e que a própria proposta vencedora ficou abaixo do orçamento estimado pela administração pública.

Os réus destacaram que as exigências do edital e do procedimento licitatório estavam de acordo com a legislação à época e negaram qualquer direcionamento ou restrição indevida à competição. A Sengel também argumentou que todos os serviços acordados foram entregues sem questionamento posterior da própria Codemig, que, durante o processo, afirmou não reconhecer prejuízo ou irregularidade no contrato.

Mudanças na lei

Com a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, que reformulou as regras, passou a ser exigida a comprovação de dolo (intenção de causar dano) para a responsabilização. O próprio Ministério Público reconheceu que não havia elementos para atribuir dolo aos réus e pediu para que a ação fosse convertida em demanda cível para apuração de eventual dano ao erário por culpa, e não por improbidade administrativa.

A Codemig, tida como vítima de eventual dano, também informou em juízo não ter interesse em seguir no polo ativo da ação, pois não identificou lesão ao patrimônio público. O imóvel objeto da controvérsia foi vendido pelo governo de Minas em 2023 e deixou de ser utilizado como sede, com a mudança da Codemig e da Codemge para a Cidade Administrativa.

Na sentença, a juíza Janete Gomes Moreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, apontou fragilidade das provas e reconheceu que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo dano ao erário. O próprio laudo técnico que sustentou a acusação foi considerado limitado por analisar pequena parcela dos itens do contrato e não contemplar particularidades técnicas da obra. A diferença de 4,61% em relação aos preços de mercado, segundo a sentença, não se mostrou suficiente para caracterizar lesão relevante. Ademais, a Codemig – suposta vítima – não reconheceu prejuízo e pediu exclusão do processo.

Foram absolvidos Oswaldo Borges da Costa Filho (Oswaldinho), Luiz Augusto de Barros, Bruno Silveira Kroeber Volpini, Gustavo Carvalho Diniz e a Sengel Construções, e o Ministério Público foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos réus, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

A sentença está sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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