Justiça condena ex-prefeito mineiro por contratar empresa de secretário

Provas obtidas demonstraram, segundo a decisão, vínculos pessoais e políticos entre os réus
Fachada do TJMG à noite
Contrato tinha por objeto a prestação de serviços de apoio contábil à Prefeitura. Foto: Mirna de Moura/TJMG

A Justiça estadual condenou o ex-prefeito de Porteirinha, Juraci Freire Martins, e o ex-secretário municipal de Fazenda, Eustáquio Mendes de Aguiar Júnior, por ato de improbidade administrativa devido à contratação direta, sem licitação, de uma empresa de consultoria que tinha o secretário no quadro societário. A sentença, proferida pela juíza Marcelle Christine de Jesus Teixeira, reconheceu que a contratação, realizada em fevereiro de 2021, violou a Lei de Licitações e a Lei de Improbidade Administrativa ao burlar a obrigatoriedade de processo competitivo e permitir a atuação de Aguiar Júnior como gestor público sem vínculo legal com o município.

Contrato e irregularidades apontadas

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o então prefeito utilizou indevidamente o procedimento de inexigibilidade de licitação para justificar a contratação da Tolentino Assessoria e Consultoria .O contrato tinha por objeto a prestação de serviços de apoio contábil à Prefeitura.

O Ministério Público sustentou que os serviços contratados eram de natureza rotineira — como lançamentos contábeis, fechamento de balancetes e alimentação de sistemas — e já eram executados por servidores efetivos do município. Segundo o órgão, o arranjo teve como finalidade contornar o concurso público e o teto remuneratório, permitindo que o então secretário atuasse, na prática, como gestor da Fazenda por meio da empresa.

Entendimento da Justiça

Na sentença, a juíza concluiu que a inexigibilidade de licitação foi utilizada de forma indevida, pois não estavam presentes os requisitos legais de singularidade e notória especialização exigidos pela Lei nº 8.666/93. O contrato, segundo a decisão, “operou verdadeiro esvaziamento do dever constitucional de licitar”, ao direcionar a escolha para pessoa determinada.

A magistrada também apontou que o município possuía servidor habilitado para desempenhar as funções contratadas, o que reforçou a ausência de justificativa para a contratação direta. Para o juízo, a conduta dos réus violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Dolo e direcionamento contratual

O tribunal reconheceu que houve dolo específico dos envolvidos — ou seja, intenção deliberada de direcionar a contratação em benefício de pessoa previamente escolhida. A juíza destacou que o ex-prefeito tinha plena consciência de que os serviços eram ordinários e poderiam ser executados internamente, mas, ainda assim, dispensou a licitação.

A prova testemunhal, documental e a obtida por meio de processo penal demonstraram, segundo a decisão, vínculos pessoais e políticos entre os réus e indicaram que Aguiar Júnior exercia funções típicas de secretário municipal, embora formalmente figurasse como prestador de serviços contábeis.

A magistrada observou ainda que o parecer jurídico usado pela administração para sustentar a contratação não afastava a responsabilidade do prefeito, já que os pressupostos legais estavam ausentes e o documento serviu apenas para formalizar uma decisão previamente tomada.

Rejeição de preliminares e sanções

O juízo rejeitou as preliminares levantadas pelas defesas, que alegavam nulidade da prova emprestada e prescrição. A magistrada entendeu que o contraditório foi respeitado e que o prazo de oito anos previsto para ações de improbidade não havia transcorrido, uma vez que os fatos ocorreram em 2021 e a ação foi proposta em 2023.

Com base no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, a juíza aplicou aos dois condenados as penas de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do ex-prefeito em fevereiro de 2021, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais e creditícios por quatro anos.

A magistrada deixou de aplicar a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, por entender que o ato de improbidade reconhecido se limitou à violação de princípios administrativos, sem enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Também decidiu não determinar ressarcimento, por estar demonstrada a execução dos serviços contratados.

Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais. A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso.

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