O ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Lima Nélio Aurélio de Souza foi condenado a devolver R$ 502 mil aos cofres municipais por uso ilegal de verba indenizatória, incluindo contratos de locação de veículos considerados superfaturados, pagamento de manutenção de carro particular com recursos públicos e ressarcimento de gasto de combustível em volume incompatível com a atividade parlamentar entre 2013 e 2016. A decisão é dessa quarta-feira (25), da 2ª Vara Cível de Nova Lima. Ainda cabe recurso.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em 2023. Segundo a investigação, a verba indenizatória da Câmara Municipal foi utilizada pelo então vereador para despesas sem comprovação de interesse público e em desacordo com as normas internas.
O MPMG apontou três eixos principais de irregularidades: locação de veículos por valores acima dos praticados no mercado, pagamento de manutenção de veículo particular com ressarcimento via verba indenizatória e consumo de combustível em quantidade sem lastro em registros formais de deslocamentos.
Na decisão, a juíza Maria Juliana Albergaria Costa destacou que a verba indenizatória tem natureza de reembolso de despesas extraordinárias ligadas ao exercício do mandato e está submetida a dever de prestação de contas. No caso, a juíza detalhou as irregularidades que embasaram a condenação:
- Locação de veículos
Consta na sentença que, em 2013, o ex-vereador apresentou recibos de pessoa física pela locação de um Gol ano 1995 com valores mensais que chegavam a R$ 2.250, em patamar próximo ao de contratos de veículos novos. Além disso, foram firmados contratos com uma cooperativa no valor fixo de R$ 5.600 por mês, montante considerado desproporcional frente à estimativa pericial de cerca de R$ 1.357,40 para serviços equivalentes. Em depoimento ao Ministério Público, o próprio réu admitiu que o carro locado não ficava à disposição em tempo integral e que não utilizava o veículo contratado, preferindo se deslocar com automóvel particular. Para o juízo, a manutenção da locação, somada ao uso do carro próprio abastecido com combustível custeado pela verba pública, caracterizou desvio de finalidade e apropriação indireta de recursos públicos.
- Manutenção de veículo particular
A sentença registra ainda que o réu obteve ressarcimento referente a troca de pneus, alinhamento e balanceamento de um Honda CRV de sua propriedade. O texto assinala que o uso de veículo particular em atividade parlamentar poderia ser indenizado por meio de taxa de quilometragem, mas não por reembolso de despesas de manutenção que permanecem incorporadas ao patrimônio privado do agente político.
- Consumo de combustível
Outro ponto considerado na decisão foi o volume de combustível ressarcido, superior a 15 mil litros no período analisado. De acordo com a perícia, essa quantidade permitiria percorrer mais de 150 mil quilômetros, o equivalente a cerca de 2.400 viagens entre a residência do ex-vereador e a sede da Câmara Municipal. Não há registro de relatórios de deslocamento, controle de hodômetro ou documentos similares que justifiquem a extensão dos gastos com combustível. A sentença enfatiza que cabe ao agente público demonstrar a boa aplicação da verba indenizatória, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Dolo
Ao analisar o caso, a juíza destacou que Nélio Aurélio de Souza atuou como vereador e presidiu a Câmara, o que evidencia conhecimento das normas que regulam o uso da verba indenizatória. A combinação de locações com valores acima da referência, veículo locado não utilizado, manutenção de automóvel particular com recursos públicos e consumo atípico de combustível foi interpretada como um esquema voltado à transformação da verba indenizatória em complemento remuneratório.
Com base nisso, a juíza concluiu pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, rejeitando a tese defensiva de regularidade das despesas e de ausência de enriquecimento ilícito. A decisão aponta que as irregularidades não se limitaram a falhas formais, mas configuraram prejuízo concreto ao erário municipal.