Justiça condena sete ex-secretários de prefeitura mineira por criação de 13º e gratificação natalina

Supremo Tribunal Federal (STF) permite o pagamento de 13º e férias a agentes políticos apenas quando há lei local que autorize
Praça em Palmópolis (MG)
Praça em Palmópolis. Foto: Prefeitura de Palmópolis

A Justiça estadual condenou sete ex-secretários municipais de Palmópolis, no Vale do Jequitinhonha, a devolver aos cofres públicos os valores recebidos como 13º salário e terço de férias entre 2013 e 2016. A decisão, desta segunda-feira (9), é da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Almenara.

Foram condenados Jucélia Ferreira de Souza, Gilvânia Meireles Rezende, Nissani Pinto dos Santos, Manoel Pereira Santos, Ionilson Lopes Jardim, Sidney Moreira Prates e Alan Rodrigues Dantas. O juiz Victor Martins Diniz entendeu que os pagamentos foram feitos sem base legal, já que não existia lei municipal autorizando o repasse de tais verbas a agentes políticos.

Segundo a ação feita pelo município, os ex-secretários receberam os valores a título de gratificação natalina e férias, embora o regime de remuneração de secretários seja por salário fixado em parcela única, sem adicionais. A prefeitura sustentou que os pagamentos violaram o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Na defesa, os réus alegaram boa-fé e disseram ter seguido orientações administrativas. Pediram a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impede a devolução de verbas de natureza alimentar recebidas sem má-fé.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite o pagamento de 13º e férias a agentes políticos apenas quando há lei local que autorize expressamente a despesa. Como Palmópolis não editou norma nesse sentido no período analisado, o juiz considerou os pagamentos indevidos.

A sentença também pontuou que secretários municipais, por exercerem cargos de direção e ordenação de despesas, têm obrigação de conhecer as regras básicas da administração pública. Dessa forma, a alegação de desconhecimento da ilegalidade foi rejeitada.

O juiz determinou o ressarcimento integral das quantias recebidas, corrigidas pelo IPCA-E desde a data do pagamento e com juros conforme os critérios das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Os réus também deverão pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que será rateado entre eles.

Na decisão, o magistrado destacou que o ressarcimento tem caráter de recomposição do patrimônio público, não de punição. Ainda cabe recurso.

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