Justiça decreta prescrição de suposto superfaturamento de R$ 1,2 mi em peças automotivas compradas por MG

Ministério Público reconheceu a ausência de provas suficientes de dolo
O caso, que teria causado prejuízo de R$ 1.273.223,83 aos cofres públicos, ocorreu entre 2007 e 2012. Foto: Agência Brasil
O caso, que teria causado prejuízo de R$ 1.273.223,83 aos cofres públicos, ocorreu entre 2007 e 2012. Foto: Agência Brasil

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte decretou a prescrição de uma ação que acusava suposto superfaturamento na compra de peças automotivas pela antiga Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. O caso, que teria causado prejuízo de R$ 1.273.223,83 aos cofres públicos, ocorreu entre 2007 e 2012.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra três empresas – Autoserv Shopping Car Ltda, 3E Peças Automotivas Ltda e Auto Peças Itapoã Ltda – e seus respectivos sócios e representantes legais, após investigação.

Segundo a perícia contábil realizada pelo Centro de Apoio Técnico do MPMG, as contratações aparentavam regularidade formal, porém apresentavam supostas irregularidades. Entre elas, a “falta de códigos de peças ou a utilização de códigos incompatíveis com os das montadoras, o que impossibilitou o fornecimento correto dos produtos”.

O MPMG sustentou inicialmente que as condutas configuravam improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade. A ação buscava o ressarcimento do dano ao erário, com base no artigo 37, § 5º da Constituição Federal.

Mudança na legislação e decisão

Na decisão, a juíza Janete Gomes Moreira aplicou as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 897, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Em sua manifestação final, o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas suficientes de dolo nas condutas dos réus. “Apesar das irregularidades nos contratos, não foi demonstrada a intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem ilícita por parte dos réus”, registrou o órgão.

A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, decretando a prescrição. Como não houve comprovação de má-fé, os envolvidos não foram condenados ao pagamento de custas e honorários, conforme previsto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 23-B, §2º, da Lei 8.429/92.

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