A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte rejeitou uma ação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra mudanças na legislação urbanística da capital. A sentença foi proferida pelo juiz Danilo Couto Lobato Bicalho na segunda-feira (22).
Com a decisão, ficam mantidas as mudanças promovidas pela Lei Municipal 11.513/2023, que modificou regras da outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir.
O caso teve origem em uma tentativa do Ministério Público de barrar as mudanças enviadas pelo então prefeito Fuad Noman (PSD) à Câmara Municipal, especialmente a redução da outorga onerosa e a revisão do cálculo da transferência do direito de construir para imóveis tombados.
O Ministério Público questionou dois pontos centrais da Lei 11.513/2023. O primeiro foi a redução da Variável de Localização (VL) para 0,25 em imóveis situados em áreas classificadas como Ocupação Preferencial 3 (OP3) – a área dentro da Avenida do Contorno – para fins de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC). O segundo ponto contestado foi a autorização para cômputo em dobro do potencial construtivo de imóveis tombados na Transferência do Direito de Construir (TDC).
O MPMG alegou que as alterações violavam o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Municipal, além de terem tramitado sem discussão popular e estudos técnicos prévios. Segundo o MP, as mudanças geravam perdas na arrecadação da OODC e promoviam adensamento em áreas valorizadas, beneficiando o setor imobiliário em detrimento dos fundos públicos.
A Prefeitura de Belo Horizonte contestou a ação defendendo a legalidade da lei. A Secretaria Municipal de Política Urbana apontou que as alterações visavam corrigir descompasso na utilização dos instrumentos de política urbana.
Segundo a pasta, o valor médio do metro quadrado adquirido via TDC era significativamente menor que o da OODC, desestimulando a arrecadação municipal. A Lei 11.513/2023 buscou reequilibrar esses valores e tornar a OODC mais atrativa, incrementando a arrecadação para os fundos de habitação social e infraestrutura.
Sobre os imóveis tombados, o município explicou que o cômputo em dobro visava incentivar a preservação do patrimônio cultural. As edificações tombadas, construídas em épocas com coeficientes de aproveitamento mais altos, muitas vezes não geravam TDC pela fórmula original. A correção conferiu maior efetividade ao instrumento de fomento às políticas culturais.
Decisão destacou autonomia municipal
O juiz rejeitou preliminarmente as alegações do município sobre inadequação da via processual e impugnação ao valor da causa. Sobre o mérito, concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar ilegalidade ou imoralidade das medidas adotadas.
A sentença enfatizou que as alterações legislativas inserem-se no campo da discricionariedade administrativa e legislativa do município. Com base em estudos e análises de impacto dos instrumentos de política urbana, o ente municipal buscou adequar a legislação local para atingir objetivos de desenvolvimento urbano.
O magistrado observou que não constata vício no processo legislativo da Lei 11.513/2023. A norma não alterou o Plano Diretor propriamente dito, mas sim regulamentação dos instrumentos de política urbana. Segundo a decisão, não existe obrigatoriedade de consulta pública ou estudos técnicos prévios para modificações de norma regulamentadora do zoneamento urbano diversa do Plano Diretor.