O que o STF definiu sobre o papel da Procuradoria do TCE de Minas

Ministros decidiram que o TCE-MG pode manter estrutura jurídica, mas sem poder atuar em processos judiciais em nome do órgão
TCE-MG
Ação contra o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) foi movida em agosto de 2023 pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2023. Foto: Hernando Garcia / TCE-MG / Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo da lei que criou a Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e que permitia ao órgão representar o tribunal em ações judiciais. A decisão, unânime, limitou a atuação dos procuradores.

O julgamento em plenário ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7441, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (7) no Diário da Justiça.

A ação foi proposta em agosto de 2023 pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet. Ele pedia a inconstitucionalidade integral da Lei Complementar nº 167/2022, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O objetivo de Gonet era que o TCE-MG fosse representado pela Procuradoria da Casa Legislativa. O pedido, porém, foi acolhido apenas parcialmente pelo STF, em julgamento virtual realizado pelo plenário em agosto deste ano.

Por unanimidade, o Supremo considerou inconstitucional o artigo 15 da legislação, que autorizava a Procuradoria Jurídica do TCE-MG a assumir a defesa judicial do órgão “quando presente a conveniência administrativa”. Os ministros reforçaram o entendimento de que a representação judicial de entes federativos é atribuição exclusiva da Advocacia-Geral do Estado (AGE). 

O STF, entretanto, reconheceu que o Tribunal de Contas pode manter sua própria Procuradoria, desde que a atuação se limite à defesa da autonomia e da independência institucional do órgão em relação aos demais Poderes. Também validou as atividades de consultoria e assessoramento jurídico interno, desde que não envolvam atribuições exclusivas da AGE.

“A norma constitucional ora impugnada, na parte que possibilita aos Procuradores dos Tribunais de Contas exercerem atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, é, portanto, constitucional, desde que se entenda que, no âmbito de tais funções, não se incluem o exercício de atividades privativas dos Procuradores do Estado”, escreveu Gilmar. 

Os ministros ainda modularam os efeitos da decisão para resguardar a validade de todos os atos já praticados pelos procuradores do TCE-MG até a publicação da ata do julgamento, incluindo o recebimento de comunicações judiciais e administrativas, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

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