STF devolve ao TJMG disputa entre Cemig e Contagem sobre imunidade de IPTU

Remessa dos autos ao Judiciário mineiro foi definida em julgamento na sexta-feira (19)
A sede da Cemig, em BH
A sede da Cemig, em Belo Horizonte. Foto: Luiz Santana/ALMG

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu devolver, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um processo que opõe a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) à Prefeitura de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). A cidade foi ao STF para recorrer de decisão que apontou imunidade tributária da energética quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A remessa dos autos ao TJMG aconteceu na sexta-feira (19), depois que o caso foi debatido no plenário da Suprema Corte. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes reformaram os votos dados originalmente.

Em 2023, a ministra Cármen Lúcia, relatora da controvérsia, chegou a acolher as alegações da Cemig. Contagem, entretanto, apresentou embargos de divergência com o objetivo de reverter a situação. Quando o tema foi julgado no plenário virtual, os ministros que reformaram os votos haviam dado razão à estatal.

Antes da chegada dos autos ao STF, o Judiciário mineiro negou a imunidade de IPTU. Ao rejeitar o pedido, o TJMG apontou que a estatal é uma empresa de economia mista, que obtém lucro a partir das tarifas cobradas aos usuários.

Segundo revés

No ano passado, o STF já havia imposto derrota à Cemig em uma ação sobre imunidade tributária. O caso envolvia a Prefeitura de Santa Luzia, também na Grande BH.

À ocasião, a Cemig apontou que, por ser uma concessionária de serviço público essencial, poderia usufruir da imunidade tributária recíproca, que impede entes federados de cobrar tributos sobre bens, renda ou serviços uns dos outros.

Designado relator, Gilmar Mendes deu ganho de causa à cidade de Santa Luzia por meio de jurisprudência do STF que aponta que sociedades de economia com ações em bolsas de valores e lucros distribuídos a acionistas particulares não podem usufruir da imunidade tributária recíproca.

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