STF inicia julgamento sobre responsabilidade da Igreja Universal por demolição de casarões históricos em BH

Decisão do ministro Dias Toffoli reverteu condenações da igreja; MPMG e MPF recorreram alegando erros na sentença
IURD BH
Em decisões anteriores, o TJMG e, posteriormente, o STJ mantiveram a condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais coletivos. Foto: Divulgação/MPMG

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta sexta-feira (8), em plenário virtual, o julgamento dos recursos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do ministro Dias Toffoli, que afastou a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus pela demolição de três casarões históricos na região central de Belo Horizonte, em agosto de 2005. O relator, ministro Dias Toffoli, já apresentou voto negando provimento aos agravos regimentais, mantendo a própria decisão que reverteu a condenação da Universal. Até o momento, nenhum outro ministro registrou voto.

A decisão de Toffoli reformou entendimentos anteriores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que haviam reconhecido a responsabilidade civil e ambiental da Igreja Universal, impondo pagamento de indenização de mais de R$23 milhões e a construção de memorial alusivo ao patrimônio demolido.

Em seu voto, Toffoli destacou que, à época da demolição, os imóveis localizados na Rua dos Aimorés, bairro de Lourdes, não estavam protegidos por tombamento provisório ou definitivo. Para o relator, a restrição decorrente do tombamento provisório só tem início a partir da notificação formal do proprietário pelo órgão competente – no caso, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte (CDPCM-BH). Como as notificações só foram expedidas após a demolição, Toffoli entendeu não haver fundamento legal para a condenação da entidade religiosa.

O ministro explicou que registros documentais, inventários e processos administrativos de estudo, ainda que indiquem intenção de proteção, não têm efeito equivalente ao tombamento formal conforme prevê o artigo 216 da Constituição Federal. “Inventário e registro não produzem os efeitos que são próprios do tombamento”, afirmou Toffoli em seu voto, frisando que as restrições ao direito de propriedade não se aplicavam aos imóveis antes da formalização pelo órgão específico e, até este momento, cabia ao proprietário pleno uso, gozo e disposição do bem.

Toffoli também fundamentou seu entendimento no devido processo legal, alegando que a imposição de limitações ao direito fundamental de propriedade exige formalidade e respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao rito previsto em lei para procedimentos de tombamento, especialmente nos casos compulsórios. Para o relator, qualquer restrição anterior à notificação formal pode ser considerada arbitrária à luz da ordem constitucional.

Omissão

O recurso do MPMG e do MPF sustenta que a decisão de Toffoli ignorou elementos documentais e depoimentos que indicam a ciência da Igreja Universal sobre as restrições protetivas e o início do procedimento de tombamento anos antes da demolição. Os Ministérios Públicos afirmam que notificações administrativas, atas de reuniões do CDPCM-BH e laudos periciais comprovam não só a abertura formal do procedimento, mas também as obrigações impostas ao proprietário para a preservação dos imóveis.

Para as instituições, basta a abertura do processo de tombamento e a notificação do interessado, inclusive por órgãos técnicos vinculados, para que as restrições legais – como a proibição de demolir ou modificar o bem sem autorização expressa – passem a valer, conforme determinações do Decreto-Lei nº 25/37 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O recurso também adverte que o entendimento de Toffoli poderia incentivar a “corrida para destruição” de bens em processo de proteção, à margem dos trâmites formais, configurando grave risco para o patrimônio cultural brasileiro.

Outra tese defendida pelas procuradorias é a natureza “propter rem” das obrigações ambientais, que recairiam sobre o proprietário do bem no momento do dano, não podendo este se furtar à responsabilidade em razão da suposta ausência de notificação pelo conselho deliberativo específico.

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