STF livra Igreja Universal de condenação por demolição de casarões históricos em BH

Caso teve início em 2005, quando a Igreja Universal derrubou três casas históricas na Região Centro-Sul de Belo Horizonte
IURD BH
Em decisões anteriores, o TJMG e, posteriormente, o STJ mantiveram a condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais coletivos. Foto: Divulgação/MPMG

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus pelo pagamento de indenização e construção de memorial em razão da demolição de três casarões históricos em Belo Horizonte. A decisão é do ministro Dias Toffoli, que julgou o caso na última terça-feira (27).

O entendimento foi contrário às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que haviam mantido integralmente ou parcialmente a condenação contra a entidade religiosa, fundamentando-se na proteção do patrimônio cultural.

O caso teve início em 2005, quando a Igreja Universal derrubou três casas históricas localizadas na Rua dos Aimorés, no bairro de Lourdes, centro-sul da capital mineira, para construir um estacionamento para os fiéis da chamada “Catedral da Fé”. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública alegando que os imóveis estavam sob proteção administrativa, por meio de atos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte, e que tramitava processo para tombamento definitivo.

Em decisões anteriores, o TJMG e, posteriormente, o STJ mantiveram a condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais coletivos, totalizando mais de R$ 23 milhões. O STJ, em 2023, acolheu os fundamentos do TJMG, afirmando que os imóveis já eram protegidos por atos administrativos e o processo de tombamento estava em curso quando da demolição. O relator do recurso especial no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou que a proteção do patrimônio cultural, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, não se resume ao tombamento formal: “…a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.”

O TJMG também determinou a construção de um memorial em alusão aos imóveis destruídos. Na decisão, foi reafirmado o entendimento de que os proprietários têm a obrigação de conservar, reparar e restaurar o bem em processo de tombamento histórico e cultural, sendo inadmissível sua demolição sem autorização do Poder Público.

Decisão do Supremo Tribunal Federal

Na análise do recurso extraordinário, o ministro Dias Toffoli considerou que, à época da demolição (13 a 15 de agosto de 2005), os imóveis não estavam submetidos a tombamento provisório ou definitivo. O ministro argumentou que a simples abertura de processo administrativo de tombamento não implica restrições ao direito de propriedade, e que as restrições só passam a existir a partir do início do processo, pela notificação do proprietário pelo órgão competente – o que só ocorreu após a demolição.

A Igreja Universal argumentou, no processo, que só foi notificada pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana em 31 de dezembro de 2004 para solicitar licença prévia antes de realizar qualquer obra ou demolição nos imóveis. Contudo, Toffoli ressalta que essa notificação não era suficiente para estabelecer a restrição ao direito de propriedade, que só acontece com a notificação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, responsável por iniciar formalmente o processo de tombamento. As notificações do Conselho foram enviadas em agosto de 2005, posteriormente à demolição.

O ministro apontou a necessidade de observância do devido processo legal para restrições ao direito de propriedade, lembrando que “assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Toffoli destacou ainda que o inventário e o registro documental dos imóveis não têm o mesmo efeito protetivo do tombamento, conforme diferencia o artigo 216, §1º, da Constituição. Por fim, concluiu que, “à luz da ponderação dos preceitos constitucionais em jogo e do contexto fático incontroverso dos autos”, o Tribunal de Origem, ao manter a condenação, violou o direito fundamental à propriedade e o artigo 216, §1º, da Constituição, razão pela qual a decisão foi reformada.

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