STF mantém decisão que derruba lei de Itabirito sobre dispensa de alvarás para atividades de baixo risco

Moraes entendeu que a norma ampliou benefícios sem estimativa de impacto financeiro e invadiu competência do Poder Executivo
Fachada da Câmara Municipal de Itabirito
A legislação sobre dispensa de alvará foi aprovada pelos vereadores de Itabirito em 2024. Foto: Câmara Municipal de Itabirito/Divulgação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido apresentado pela Câmara Municipal de Itabirito para manter a constitucionalidade de uma lei do município da região Central de Minas Gerais que dispensa o alvará de localização e de funcionamento para estabelecimentos classificados como de baixo risco, como pequenos comércios, serviços de profissionais liberais, quiosques e food trucks. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (28).

O recurso foi apresentado em nome do presidente da Câmara, vereador Léo do Social (PSDB), que pediu ao STF, em dezembro, a reforma do entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em fevereiro de 2025, o colegiado havia acolhido de forma liminar, por unanimidade, uma ação da prefeitura, proposta em setembro de 2024, e declarado a legislação inconstitucional. 

Na ação, o Executivo municipal alegou que a norma ampliou a dispensa de alvarás, licenças, taxas e tributos relacionados à abertura e ao funcionamento de empresas. Isso foi feito, segundo o município, sem apontar qual seria a renúncia de receita, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e invadindo competências exclusivas do Poder Executivo.

Aprovado pela Câmara em agosto de 2024, o projeto considera de baixo risco as atividades econômicas que não apresentam potencial significativo de impacto ambiental, sanitário ou urbanístico. Nessa categoria estavam incluídos pequenos comércios varejistas, serviços administrativos e profissionais liberais, além de atividades exercidas em estruturas simples ou móveis, como bancas, barracas, quiosques e food trucks.

O que decidiu o TJMG

Mas, segundo o entendimento dos desembargadores do TJMG, a norma apresentou vício de iniciativa ao invadir competência privativa do Poder Executivo. Para o colegiado, a definição de regras relacionadas à concessão e à prorrogação de alvarás e licenças integra o poder de polícia administrativa, atribuição exclusiva do Executivo.

No processo, a Câmara Municipal argumentou que a legislação buscava promover a desburocratização e estimular a atividade econômica, em alinhamento com a Lei de Liberdade Econômica e com o programa estadual Minas Livre Para Crescer. Sustentou ainda que não houve concessão de benefício tributário nem usurpação de competência do Executivo.

Esses argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo Órgão Especial do TJMG. O relator do caso, desembargador Carlos Roberto de Faria, ressaltou precedentes do STF que exigem a apresentação prévia de estimativa de impacto orçamentário para leis que criem despesas ou impliquem renúncia de receita. Outros recursos apresentados pela Câmara no TJMG também foram negados.

“A apresentação de estimativa de impacto financeiro no curso do processo legislativo é requisito imprescindível para a validade formal de leis que criem despesa obrigatória ou concedam benefícios fiscais. E, no caso, percebe-se que não houve apresentação de estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro”, diz trecho do relatório.

O que decidiu Moraes 

Na decisão monocrática, Moraes afirmou que o acórdão do TJMG está alinhado à jurisprudência do STF. Ele concordou que a lei teve vício de iniciativa e que a norma ampliou benefícios ao dispensar alvarás e afastar a cobrança de taxas e tributos ligados à abertura e ao licenciamento de empresas, sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 

O ministro também rejeitou os argumentos da Câmara de que a lei apenas alterou o conceito de atividade de baixo risco e não concedeu benefício fiscal. Para o relator, as mudanças interferiram diretamente na gestão administrativa e financeira do município, caracterizando usurpação de competência do Executivo.

Quando começa a valer?

Apesar de declarar a inconstitucionalidade da norma, Moraes concordou com a decisão do TJMG de modular os efeitos da decisão. Com isso, a perda de eficácia da Lei Municipal nº 4.115/2024 ocorrerá a partir do trânsito em julgado do acórdão que havia concedido a medida cautelar suspendendo seus efeitos. O objetivo é o de preservar o princípio da segurança jurídica.


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