O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta segunda-feira (2), a multa de R$ 162,5 mil aplicada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ao Consórcio BH Leste e à Viação Globo por operarem linhas de ônibus em Belo Horizonte sem cobradores em horários em que a presença era obrigatória por lei municipal então vigente.
A Corte decidiu não analisar o mérito constitucional do caso ao negar seguimento ao recurso das empresas. Além da multa do MPMG, o Procon estadual classificou a ausência de agentes de bordo como infração administrativa de consumo.
Em 2023, durante o curso do processo, uma nova lei sobre a bilhetagem eletrônica na capital mineira entrou em vigor e retirou a exigência de cobradores. Com isso, as empresas passaram a defender o arquivamento do processo administrativo e o cancelamento da multa, com base na aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Em março de 2024, o Consórcio BH Leste e a Viação Globo impetraram mandado de segurança na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte contra a multa. Na ação, as empresas alegaram direito líquido e certo à retroatividade da norma mais benéfica e pediram liminar para suspender a cobrança até o julgamento do mérito.
O juiz de primeiro grau concedeu o pedido, reconheceu a aplicação da retroatividade da lei municipal mais favorável e declarou a nulidade do processo administrativo e das sanções dele decorrentes, afastando a exigibilidade da multa.
O Ministério Público recorreu e o caso chegou à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Por maioria, o colegiado reformou a sentença e reestabeleceu a multa aplicada no procedimento administrativo.
O acórdão fixou tese de que a retroatividade de norma administrativa mais benéfica exige previsão legal expressa e que, no direito administrativo sancionador, prevalece o princípio tempus regit actum, salvo disposição em contrário.
Tese das empresas
Contra o acórdão, as concessionárias interpuseram recurso extraordinário ao STF. Elas argumentaram que a decisão do TJMG violou diretamente a Constituição ao admitir a subsistência de sanção administrativa fundada em dispositivo legal expressamente revogado antes da estabilização definitiva da penalidade.
A defesa sustentou que a multa tem natureza de sanção punitiva e que o direito administrativo sancionador se submete às mesmas garantias constitucionais do direito penal, incluindo a legalidade estrita, a tipicidade e a retroatividade da lei mais benéfica.
Segundo o recurso, permitir a cobrança após a revogação da infração afrontaria também o devido processo legal substancial, a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima.
O Ministério Público mineiro, em contrarrazões, pediu a inadmissão do recurso extraordinário e a manutenção do acórdão.
A Procuradoria de Justiça apontou que o julgamento do TJMG aplicou jurisprudência recente do STF e do STJ sobre retroatividade de normas no direito administrativo sancionador e que parte desses fundamentos não foi especificamente impugnada pelas empresas, o que impediria o conhecimento do recurso.
O MP também afirmou que a discussão passa pela interpretação de leis municipais de Belo Horizonte, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que veda recurso extraordinário por ofensa a direito local.
Nas contrarrazões, o MPMG ainda apontou deficiência na demonstração de repercussão geral, argumentando que as razões apresentadas eram genéricas e não mostravam relevância econômica, social, política ou jurídica que extrapolasse o caso concreto.
Em 15 de janeiro, o primeiro vice-presidente do TJMG, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, reexaminou a decisão que havia barrado o recurso e manteve integralmente a negativa de seguimento.
No despacho, ele afirmou não ver elementos capazes de desconstituir a decisão agravada e determinou o envio dos autos ao tribunal superior competente.
Nas mãos de Fachin
Distribuído em Brasília, o caso chegou à Presidência do STF sob relatoria do ministro Edson Fachin. Ao analisar o agravo, o ministro concluiu que havia deficiência na fundamentação da repercussão geral, requisito formal indispensável para o processamento do recurso extraordinário.
Fachin ressaltou que não basta afirmar, de modo genérico, que a matéria possui repercussão geral, sendo necessária argumentação específica que demonstre a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses das partes.
Ele citou precedentes nos quais o Tribunal recusou recursos por ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral, inclusive em temas de repercussão presumida ou já reconhecida.
Diante disso, o ministro negou seguimento ao recurso com base no Regimento Interno do STF. Na prática, o STF não reverteu o entendimento do TJMG sobre a não retroatividade automática da revogação da exigência de cobrador para anular sanções já aplicadas.