O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nessa quarta-feira (28), a absolvição do ex-prefeito de Contagem, Ademir Lucas (PSDB), da acusação de usar convênios na área de combate às drogas para favorecer uma entidade e manter servidores comissionados, em grande parte ligados à Igreja do Evangelho Quadrangular, recebendo salários pela prefeitura enquanto trabalhavam para a instituição conveniada, o que, segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), teria causado prejuízo de R$ 1,6 milhão aos cofres municipais.
Na ação, o MPMG afirmava que, durante a execução de dois convênios firmados entre o município e a Escola de Ministério Jeová-Jiré para tratamento de dependentes de drogas, servidores comissionados da Secretaria Municipal de Defesa Social e Cidadania prestavam serviço diretamente na escola. A maioria deles, segundo a ação, era formada por pastores ou membros da Igreja Quadrangular.
Ainda de acordo com a ação, esses servidores continuaram vinculados à Secretaria de Defesa Social até o fim do convênio, mas não trabalhavam na secretaria e alguns sequer sabiam onde ela funcionava. O Ministério Público sustentou que, embora o pagamento de pessoal fosse responsabilidade da entidade conveniada, os trabalhadores da escola eram remunerados com recursos do orçamento municipal destinados à própria secretaria.
Após o encerramento dos convênios, a Secretaria de Defesa Social teria permanecido inoperante entre 2003 e 2004, mantendo, porém, uma folha de pagamentos custeada por verbas do gabinete do prefeito. Esse cenário foi apontado como causa de dano aos cofres públicos no valor de R$ 1,6 milhão.
Condenação em primeira instância
Na primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação em relação a Ademir Lucas. Ele foi condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa, considerados à época aplicáveis pelo dano ao erário e pela ofensa a princípios administrativos.
As sanções impostas incluíram perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo prazo, multa civil de R$ 3.258.890,60 – o dobro do valor do dano apontado – e ressarcimento integral ao erário. Em relação ao então secretário Jerônimo Onofre da Silveira, a Justiça reconheceu a prescrição da pena, mantendo apenas a obrigação de ressarcimento, considerada imprescritível.
Reviravolta no TJ
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos contra o ex-prefeito. Para o colegiado, não ficou demonstrado que Ademir Lucas tivesse agido com dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei de Improbidade.
O tribunal destacou que não basta a voluntariedade do agente público para configurar improbidade, exigindo-se a intenção de produzir o resultado ilícito descrito em lei. Também levou em conta a mudança de regime da improbidade após a edição da Lei 14.230/2021, que alterou de forma significativa os tipos e requisitos de responsabilização.
Em relação a Jerônimo Onofre, o TJMG registrou a celebração de acordo com o Ministério Público e extinguiu o processo com resolução de mérito quanto ao ex-secretário.
O recurso no STJ
O Ministério Público recorreu ao STJ por meio de recurso especial e, após a negativa de seguimento pelo TJMG, interpôs agravo para tentar viabilizar a análise do caso na Corte Superior. O órgão alegou que o tribunal mineiro teria deixado de enfrentar pontos relevantes levantados na ação e nos embargos de declaração.
Entre esses pontos, o Ministério Público citou a atuação dos servidores comissionados na Escola Jeová-Jiré, a situação funcional de servidores que desconheceriam até mesmo a localização da secretaria para a qual estavam lotados e a forma de remuneração durante a vigência dos convênios. Questionou também a interpretação dada à Lei 14.230/2021, defendendo que o § 2º do artigo 1º da Lei 8.429/1992 não exigiria dolo específico, bem como sustentou teses sobre irretroatividade da lei nova, continuidade típico-normativa e vedação ao retrocesso na proteção da probidade administrativa.
Relator do agravo, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou a alegação de omissão do Tribunal de Justiça. Ele observou que o acórdão mineiro analisou o elemento subjetivo da conduta do ex-prefeito e concluiu pela ausência de dolo de causar dano ao erário, o que inviabilizaria a condenação por improbidade.
O ministro destacou que, ao julgar os embargos de declaração, o TJMG foi explícito ao afirmar que não havia prova de que o gestor municipal atuara com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Na avaliação do relator, o tribunal estadual reconheceu de forma expressa a falta do dolo específico, atualmente exigido pela legislação de improbidade.
Mudanças na Lei de Improbidade
Na decisão, o ministro relembrou o impacto da Lei 14.230/2021 sobre o regime da improbidade administrativa. A norma afastou a responsabilização por ato culposo, passou a exigir dolo específico e tornou taxativo o rol de condutas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/1992, que trata de atos contrários aos princípios da administração pública.
O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais o Supremo reconheceu a necessidade de dolo para os atos previstos no artigo 10 e admitiu a aplicação imediata de dispositivos mais benéficos da nova lei a processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado. Também apontou decisões em que o Supremo estendeu essa compreensão a casos baseados no artigo 11, especialmente após a revogação de seu inciso I e a adoção de um modelo de tipificação exaustiva.
Segundo o ministro, o entendimento prevalente é que não é mais possível condenar por violação genérica a princípios administrativos quando a conduta não está expressamente prevista nos incisos do artigo 11, na redação dada pela Lei 14.230/2021.
Aplicando essa orientação ao caso concreto, o relator concluiu que os fatos imputados ao ex-prefeito – nomeação de servidores vinculados à Secretaria de Defesa Social que, na prática, atuavam na Escola de Ministério Jeová-Jiré – não se enquadram nas hipóteses de improbidade atualmente previstas nos incisos do artigo 11. Para ele, não há espaço para enquadrar a conduta descrita nas categorias remanescentes desse dispositivo após a reforma legislativa.