O ex-presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH), Wellington Magalhães, será julgado pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais sob a acusação de usar recursos públicos desviados do Legislativo belo-horizontino para financiar a campanha à reeleição em 2016.
A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o envio do processo, antes em trâmite na Justiça comum, para a esfera eleitoral. O Ministério Público afirma que os valores supostamente desviados não teriam sido declarados à Justiça Eleitoral.
De acordo com a denúncia, enquanto ocupava o cargo de presidente da Câmara, Magalhães teria ordenado despesas em contratos de publicidade com a empresa MC.COM, por meio dos quais recursos públicos foram desviados para bancar despesas eleitorais. A investigação aponta crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, corrupção e lavagem de dinheiro. A defesa afirma que a principal finalidade dos desvios foi financiar campanha eleitoral — caracterizando, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral, conhecido como “caixa dois”.
O processo tramitava na 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte. A defesa pediu que os autos fossem enviados à Justiça Eleitoral, argumentando conexão entre as infrações penais apuradas e possível crime eleitoral, já que os depoimentos e provas indicam a destinação de recursos desviados à campanha de Magalhães em 2016.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido, sustentando que a denúncia não atribuía formalmente crimes eleitorais e que o suposto esquema visava enriquecimento ilícito, e não exclusivamente vantagens eleitorais. No entanto, o STJ reverteu a decisão, afirmando que, diante de elementos nos autos que sugerem a prática de crime eleitoral, a Justiça Eleitoral é o foro competente para julgar tanto o crime eleitoral quanto os crimes comuns a ele relacionados.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que, ao haver indícios de crime eleitoral conectado a outros delitos, a competência cabe à Justiça Eleitoral. Segundo o voto, não importa se não há capitulação formal da infração eleitoral: basta a narrativa dos fatos, indicando uso de recursos para fins de campanha sem declaração oficial.
O relator ressaltou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência será definida pelo conteúdo da acusação, não pela maneira como foi formalizada. Assim, a Justiça Eleitoral deve analisar tanto o possível crime eleitoral quanto os crimes conexos; eventual desmembramento da investigação ficará a seu critério.