O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve a absolvição do vereador João Aristóteles de Oliveira, de Santana do Paraíso, na região Leste do estado, de uma acusação de ter usado diárias da Câmara para fazer turismo em São Paulo durante o carnaval de 2016.
A decisão dessa quinta-feira (13), da ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que João da Ambulância, como o vereador é mais conhecido, esteve na capital paulista para participar de um curso de capacitação.
Ajuizada em 2018, a ação surgiu após inquérito que investigou gastos da Câmara Municipal com viagens de vereadores. O Ministério Público alegou que o parlamentar recebeu diárias entre 17 e 21 de fevereiro de 2016 para participar de curso em São Paulo, mas que o evento teria durado apenas três dias.
O MPMG apontou inconsistências nas datas: enquanto o certificado do vereador atestava cinco dias de curso, as notas fiscais do hotel mostravam aluguel do salão de eventos apenas entre 18 e 20 de fevereiro.
Outro elemento da acusação foi o fato de o vereador já ter participado de curso idêntico em 2015, também durante o período de carnaval. Para o MP, isso reforçava a suspeita de que as viagens tinham finalidade turística.
Primeira condenação
O juiz de primeira instância condenou o vereador a devolver as diárias e a ficar dois anos sem direitos políticos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reformou a sentença e absolveu o parlamentar. O TJMG considerou que a documentação apresentada, com a certificado de participação, nota fiscal de inscrição e ficha de presença assinada nos cinco dias, comprovava a frequência ao curso.
O tribunal entendeu que a diferença entre as datas do hotel e as diárias se justificava pela necessidade de deslocamento entre cidades. Também afirmou que não havia provas de que o evento não ocorreu, de que os documentos eram falsos ou de que o vereador tinha intenção de fazer turismo com dinheiro público.
O ponto central da decisão foi a ausência de dolo específico, isto é, da intenção deliberada de cometer o ato de improbidade.
Mudança na lei
O TJMG aplicou retroativamente a nova Lei de Improbidade Administrativa, que endureceu as exigências para condenação por improbidade. A nova legislação passou a exigir comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para caracterizar lesão ao erário.
Antes das mudanças, bastava demonstrar dolo genérico ou até culpa em alguns casos. Com a reforma, condutas antes consideradas ímprobas deixaram de ser tipificadas, e o rol de atos proibidos passou de exemplificativo a taxativo.
Recurso do MP
O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que o TJMG deixou de analisar questões fundamentais, como a ausência de prestação de contas das diárias e a participação anterior em curso idêntico. O MP sustentou também que não seria necessário provar dolo específico, bastando demonstrar que o agente tinha conhecimento de sua conduta.
O TJMG inadmitiu o recurso especial. Afirmou que todas as questões relevantes foram analisadas e que o MP buscava uma revisão dos fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, que proíbe reexame de provas.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso, mas negou provimento ao pedido do MP.
Sobre a alegação de que o TJMG não analisou todos os pontos, a relatora afirmou que o tribunal estadual se manifestou sobre o necessário e que o recurso expressava apenas inconformismo com o resultado.
Quanto à suposta violação da Convenção de Mérida, a ministra registrou que o tema não foi debatido na origem, o que impede análise pelo STJ.
Impossibilidade de revisar provas
A relatora ressaltou que o TJMG analisou as provas e concluiu pela ausência de dolo específico. O tribunal estadual registrou que a documentação apresentada demonstrava a participação no curso. Também afirmou que a diferença nas datas era justificada pelo deslocamento e que a participação anterior em curso similar não configurava irregularidade.
Para acolher o recurso do MP, seria necessário rever essas conclusões do TJMG, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “Invíavel, pois, a continuidade tópico-normativa, visto o óbice da necessidade de se constatar o dolo específico”, afirmou a ministra.
A decisão ressaltou que o STJ não pode “inferir, deduzir, supor” a existência de dolo específico, sendo necessária comprovação nos autos.
O Ministério Público Federal também opinou pelo desprovimento do recurso.
Com a decisão, ficou mantida a absolvição do vereador.