TCE-MG ratifica decisão que obriga estado a aplicar alíquota de 8% para contribuição previdenciária de militares

Tribunal determina cálculos retroativos a junho de 2024 para ajustes nos repasses feitos ao IPSM
Julgamento ocorreu no âmbito dos embargos de declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da Primeira Câmara da Corte de Contas, em outubro de 2024. Fotos: Daniele Fernandes/TCEMG

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) julgou, nesta quarta-feira (26), os embargos de declaração apresentado pelo Governo de Minas, contra decisão da Primeira Câmara do próprio TCE, que determinou a aplicação da alíquota de 8% para a contribuição previdenciária dos militares, em vez de um índice de 10,5%. A sentença do pleno da Corte de Contas mantém o entendimento da Primeira Câmara. O governo do estado aumentou os valores recolhidos dos militares para o para o Instituto de Previdência Social dos Militares (IPSM) apenas pela edição de uma lei federal de 2019, sem que a modificação da legislação estadual fosse aprovada pela Assembleia Legislativa.

A principal novidade da sessão foi a aprovação da sugestão do conselheiro Agostinho Patrus, que estabeleceu que, para fins de cálculo, será adotada a data de 5 de junho de 2024, determinando a realização de contas retroativas a respeito das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Os embargos de declaração apresentados pelo governo de Minas contra a decisão da Primeira Câmara, tomada em outubro do ano passado, foram apresentados pelo vice-governador Mateus Simões (Novo) e pelo secretário-geral Marcel Beghini.

Em suas alegações, o governo de Minas sustentou que a Lei Federal nº 13.954/2019 instituiu expressamente as normas gerais que orientam o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, transformando-o de sistema previdenciário em administrativo. Argumentou também que a Lei Estadual nº 10.366/1990 seria incompatível com as regras gerais da Lei Federal.

O relator do processo, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, deu provimento aos embargos de declaração para estabelecer que o prazo para comprovação das medidas determinadas será de 60 dias úteis a contar da intimação do atual Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais.

Com isso, o Palácio Tiradentes deverá adotar as seguintes medidas:

  • não realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal n. 13.954/2019, aplicando-se, por conseguinte, a Lei Estadual n. 10.366/1990, até que sobrevenha nova legislação estadual alterando as alíquotas previdenciárias em questão;
  • Reestabelecer o recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM, conforme disposto na Lei Estadual n. 10.366/1990 e na Lei Complementar Estadual 125/2012, até que sobrevenha nova legislação estadual para a adequação às regras atinentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
  • Restabelecer, no que se refere a destinação dada aos recursos provenientes de contribuição previdenciária militar, a sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares nos termos da legislação estadual.

Projeto de lei em tramitação na Assembleia

Paralelamente à decisão do TCE-MG, tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais um projeto de lei de autoria do Executivo (PL 2.239/2024) que visa instituir o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais.

O projeto propõe, entre outras medidas, fixar a alíquota de contribuição dos militares em 10,5% para o custeio das pensões e dos proventos na inatividade, além de estabelecer uma contribuição de 3% para custeio da assistência à saúde.

O projeto também prevê uma contribuição patronal do estado de 1,5% para o custeio da assistência à saúde, o que representaria uma mudança significativa no modelo atual de financiamento do sistema. Segundo o texto do projeto, “o Tesouro Estadual arcará com eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva”.

Histórico do processo

O caso teve início com a denúncia apresentada pela Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA PM/BM), julgada pela Primeira Câmara do TCE-MG em dezembro de 2023, que determinou a cobrança dos valores previstas na  Lei Federal nº 13.954/2019.

O estado recorreu e obteve um efeito suspensivo da decisão. Em 2 de outubro de 2024, o Tribunal Pleno negou provimento ao recurso, mantendo a íntegra da decisão original.

O relator, conselheiro Licurgo Mourão, destacou que “a Lei Estadual n. 10.366/1990, que dispõe sobre o IPSM, e a Lei Complementar Estadual 125/2012, que alterou a referida Lei, bem como o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual n. 5.301/1969, se encontram em vigor e, portanto, deve ser observado o regramento decorrente de tais normativos quanto à sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares, até que sobrevenha nova legislação estadual modificativa”.

Caso o estado não cumpra as determinações no prazo estipulado, o Secretário-Geral estará sujeito a multa.

Leia também:

Ainda sem base consolidada na Câmara e distante de presidente, PBH tenta diálogo com vereadores

Deputado de Minas prepara candidatura do filho para 2026

Coridoce rebate Ibram no STF e chama pedido de suspensão de contratos de ‘reciclagem de ação já indeferida’

Veja os Stories em @OFatorOficial. Acesse