O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) julgou, nesta quarta-feira (26), os embargos de declaração apresentado pelo Governo de Minas, contra decisão da Primeira Câmara do próprio TCE, que determinou a aplicação da alíquota de 8% para a contribuição previdenciária dos militares, em vez de um índice de 10,5%. A sentença do pleno da Corte de Contas mantém o entendimento da Primeira Câmara. O governo do estado aumentou os valores recolhidos dos militares para o para o Instituto de Previdência Social dos Militares (IPSM) apenas pela edição de uma lei federal de 2019, sem que a modificação da legislação estadual fosse aprovada pela Assembleia Legislativa.
A principal novidade da sessão foi a aprovação da sugestão do conselheiro Agostinho Patrus, que estabeleceu que, para fins de cálculo, será adotada a data de 5 de junho de 2024, determinando a realização de contas retroativas a respeito das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).
Os embargos de declaração apresentados pelo governo de Minas contra a decisão da Primeira Câmara, tomada em outubro do ano passado, foram apresentados pelo vice-governador Mateus Simões (Novo) e pelo secretário-geral Marcel Beghini.
Em suas alegações, o governo de Minas sustentou que a Lei Federal nº 13.954/2019 instituiu expressamente as normas gerais que orientam o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, transformando-o de sistema previdenciário em administrativo. Argumentou também que a Lei Estadual nº 10.366/1990 seria incompatível com as regras gerais da Lei Federal.
O relator do processo, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, deu provimento aos embargos de declaração para estabelecer que o prazo para comprovação das medidas determinadas será de 60 dias úteis a contar da intimação do atual Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais.
Com isso, o Palácio Tiradentes deverá adotar as seguintes medidas:
- não realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal n. 13.954/2019, aplicando-se, por conseguinte, a Lei Estadual n. 10.366/1990, até que sobrevenha nova legislação estadual alterando as alíquotas previdenciárias em questão;
- Reestabelecer o recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM, conforme disposto na Lei Estadual n. 10.366/1990 e na Lei Complementar Estadual 125/2012, até que sobrevenha nova legislação estadual para a adequação às regras atinentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
- Restabelecer, no que se refere a destinação dada aos recursos provenientes de contribuição previdenciária militar, a sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares nos termos da legislação estadual.
Projeto de lei em tramitação na Assembleia
Paralelamente à decisão do TCE-MG, tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais um projeto de lei de autoria do Executivo (PL 2.239/2024) que visa instituir o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais.
O projeto propõe, entre outras medidas, fixar a alíquota de contribuição dos militares em 10,5% para o custeio das pensões e dos proventos na inatividade, além de estabelecer uma contribuição de 3% para custeio da assistência à saúde.
O projeto também prevê uma contribuição patronal do estado de 1,5% para o custeio da assistência à saúde, o que representaria uma mudança significativa no modelo atual de financiamento do sistema. Segundo o texto do projeto, “o Tesouro Estadual arcará com eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva”.
Histórico do processo
O caso teve início com a denúncia apresentada pela Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA PM/BM), julgada pela Primeira Câmara do TCE-MG em dezembro de 2023, que determinou a cobrança dos valores previstas na Lei Federal nº 13.954/2019.
O estado recorreu e obteve um efeito suspensivo da decisão. Em 2 de outubro de 2024, o Tribunal Pleno negou provimento ao recurso, mantendo a íntegra da decisão original.
O relator, conselheiro Licurgo Mourão, destacou que “a Lei Estadual n. 10.366/1990, que dispõe sobre o IPSM, e a Lei Complementar Estadual 125/2012, que alterou a referida Lei, bem como o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual n. 5.301/1969, se encontram em vigor e, portanto, deve ser observado o regramento decorrente de tais normativos quanto à sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares, até que sobrevenha nova legislação estadual modificativa”.
Caso o estado não cumpra as determinações no prazo estipulado, o Secretário-Geral estará sujeito a multa.