TJMG mantém absolvição de ex-vereador de BH acusado de ter chefe de gabinete ‘informal’

MPMG acusava Jair di Gregório de ter utilizado policial militar como assessor mesmo sem cargo nomeado na Câmara da capital
Jair di Gregório foi vereador de BH entre 2017 e 2020. Foto

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a absolvição do ex-vereador de Belo Horizonte Jair di Gregório e do policial militar Leonardo Moreira da Silveira, acusados de deixar que o policial exercesse irregularmente a função de chefe de gabinete, sem vínculo formal com a Câmara Municipal, além de autorizar o uso de veículos oficiais para fins particulares.

A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível na última sexta-feira (21), negando recurso do Ministério Público, que sustentava que Leonardo atuou como chefe de gabinete do vereador entre 2017 e 2019 sem vínculo formal e utilizou carros locados pela Casa Legislativa para fins particulares. O tribunal concluiu que não houve comprovação de dolo específico, requisito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa desde 2021.​

O acórdão, relatado pelo desembargador Leite Praça, confirmou sentença de primeira instância proferida em agosto pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. O recurso foi rejeitado de forma unânime.​

O Ministério Público acusava Leonardo Moreira de ter exercido irregularmente a função de chefe de gabinete do vereador entre 2017 e 2019, sem ter sido formalmente nomeado ou ter vínculo com a Câmara Municipal. Segundo a denúncia, o policial militar utilizou veículos locados pela Casa Legislativa para fins particulares, chegando a se envolver em acidente com um deles, com o consentimento de Jair di Gregório.

A ação foi baseada em relatórios policiais, depoimentos de ex-servidores do gabinete, registros de presença dos veículos em endereços particulares ligados ao policial e fotografias em que Leonardo aparecia acompanhando o vereador em eventos oficiais e religiosos. Foram apontados indícios de que Leonardo se apresentava e exercia funções típicas de chefe de gabinete, ainda que não ocupasse formalmente o cargo, e que utilizava veículos públicos fora das atividades do mandato, inclusive com registros em sua residência e na de familiares.​

O Ministério Público classificou as condutas como enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, argumentando violação aos princípios da moralidade, legalidade e finalidade administrativa.

A defesa

A defesa do ex-parlamentar, feita pelo advogado Sheldon Almeida, sustentou que Leonardo jamais exerceu de fato a chefia de gabinete, limitando-se a acompanhar o vereador por laços pessoais e religiosos, sem remuneração ou formalização na Câmara Municipal. Jair di Gregório negou ter nomeado ou autorizado o policial para funções oficiais ou para uso privado dos veículos locados.

Em agosto, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte julgou improcedentes todos os pedidos do Ministério Público. A juíza concluiu que, embora inadequadas sob a ótica administrativa, as condutas investigadas não comprovaram dolo específico — ou seja, vontade consciente de obter benefício ilícito, causar prejuízo ao erário ou violar deveres funcionais.

A sentença observou que a Lei de Improbidade Administrativa, reformada em 2021, passou a exigir essa comprovação expressa do dolo para condenação. Segundo a decisão, não havia elementos que demonstrassem enriquecimento ilícito de Leonardo ou intenção do ex-vereador em facilitar conduta lesiva ao patrimônio público. O uso dos veículos em situações particulares não foi suficiente para caracterizar improbidade na ausência de dano efetivo ao erário ou de intenção comprovada de prejudicá-lo.

O recurso rejeitado

Em recurso, o Ministério Público alegou erro na valoração das provas. O órgão sustentou que as condutas dolosas dos acusados foram demonstradas por meio de uma estrutura informal e paralela ao exercício da função pública, com uso indevido de recursos públicos.​

O Ministério Público argumentou que a utilização de veículo locado pela Câmara Municipal por pessoa estranha aos seus quadros, com a anuência do parlamentar, demonstraria por si só o dolo específico exigido pela lei.​

Ao analisar o recurso, o desembargador Leite Praça destacou que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato ímprobo, vedando a responsabilização com base apenas em culpa ou presunção.​

O relator enfatizou que o legislador qualificou o dolo, definindo-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando a mera voluntariedade do agente.​

No caso concreto, o acórdão concluiu que os indícios apontados pelo Ministério Público não foram suficientes para comprovar de forma clara o dolo exigido pela legislação. A condução do veículo oficial por terceiro foi considerada pontual, não sendo demonstrado uso sistemático ou obtenção de vantagem indevida.​

O tribunal registrou que não houve comprovação de enriquecimento ilícito, lesão efetiva ao erário ou dolo na violação de princípios administrativos. O acórdão observou ainda que a prova testemunhal foi produzida pela defesa, enquanto o Ministério Público dispensou as testemunhas que instruíram a denúncia, fragilizando seus elementos probatórios.​

A decisão estabeleceu que a configuração do ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração inequívoca de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.​

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