O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a absolvição do ex-vereador de Belo Horizonte Jair di Gregório e do policial militar Leonardo Moreira da Silveira, acusados de deixar que o policial exercesse irregularmente a função de chefe de gabinete, sem vínculo formal com a Câmara Municipal, além de autorizar o uso de veículos oficiais para fins particulares.
A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível na última sexta-feira (21), negando recurso do Ministério Público, que sustentava que Leonardo atuou como chefe de gabinete do vereador entre 2017 e 2019 sem vínculo formal e utilizou carros locados pela Casa Legislativa para fins particulares. O tribunal concluiu que não houve comprovação de dolo específico, requisito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa desde 2021.
O acórdão, relatado pelo desembargador Leite Praça, confirmou sentença de primeira instância proferida em agosto pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. O recurso foi rejeitado de forma unânime.
O Ministério Público acusava Leonardo Moreira de ter exercido irregularmente a função de chefe de gabinete do vereador entre 2017 e 2019, sem ter sido formalmente nomeado ou ter vínculo com a Câmara Municipal. Segundo a denúncia, o policial militar utilizou veículos locados pela Casa Legislativa para fins particulares, chegando a se envolver em acidente com um deles, com o consentimento de Jair di Gregório.
A ação foi baseada em relatórios policiais, depoimentos de ex-servidores do gabinete, registros de presença dos veículos em endereços particulares ligados ao policial e fotografias em que Leonardo aparecia acompanhando o vereador em eventos oficiais e religiosos. Foram apontados indícios de que Leonardo se apresentava e exercia funções típicas de chefe de gabinete, ainda que não ocupasse formalmente o cargo, e que utilizava veículos públicos fora das atividades do mandato, inclusive com registros em sua residência e na de familiares.
O Ministério Público classificou as condutas como enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, argumentando violação aos princípios da moralidade, legalidade e finalidade administrativa.
A defesa
A defesa do ex-parlamentar, feita pelo advogado Sheldon Almeida, sustentou que Leonardo jamais exerceu de fato a chefia de gabinete, limitando-se a acompanhar o vereador por laços pessoais e religiosos, sem remuneração ou formalização na Câmara Municipal. Jair di Gregório negou ter nomeado ou autorizado o policial para funções oficiais ou para uso privado dos veículos locados.
Em agosto, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte julgou improcedentes todos os pedidos do Ministério Público. A juíza concluiu que, embora inadequadas sob a ótica administrativa, as condutas investigadas não comprovaram dolo específico — ou seja, vontade consciente de obter benefício ilícito, causar prejuízo ao erário ou violar deveres funcionais.
A sentença observou que a Lei de Improbidade Administrativa, reformada em 2021, passou a exigir essa comprovação expressa do dolo para condenação. Segundo a decisão, não havia elementos que demonstrassem enriquecimento ilícito de Leonardo ou intenção do ex-vereador em facilitar conduta lesiva ao patrimônio público. O uso dos veículos em situações particulares não foi suficiente para caracterizar improbidade na ausência de dano efetivo ao erário ou de intenção comprovada de prejudicá-lo.
O recurso rejeitado
Em recurso, o Ministério Público alegou erro na valoração das provas. O órgão sustentou que as condutas dolosas dos acusados foram demonstradas por meio de uma estrutura informal e paralela ao exercício da função pública, com uso indevido de recursos públicos.
O Ministério Público argumentou que a utilização de veículo locado pela Câmara Municipal por pessoa estranha aos seus quadros, com a anuência do parlamentar, demonstraria por si só o dolo específico exigido pela lei.
Ao analisar o recurso, o desembargador Leite Praça destacou que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato ímprobo, vedando a responsabilização com base apenas em culpa ou presunção.
O relator enfatizou que o legislador qualificou o dolo, definindo-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando a mera voluntariedade do agente.
No caso concreto, o acórdão concluiu que os indícios apontados pelo Ministério Público não foram suficientes para comprovar de forma clara o dolo exigido pela legislação. A condução do veículo oficial por terceiro foi considerada pontual, não sendo demonstrado uso sistemático ou obtenção de vantagem indevida.
O tribunal registrou que não houve comprovação de enriquecimento ilícito, lesão efetiva ao erário ou dolo na violação de princípios administrativos. O acórdão observou ainda que a prova testemunhal foi produzida pela defesa, enquanto o Ministério Público dispensou as testemunhas que instruíram a denúncia, fragilizando seus elementos probatórios.
A decisão estabeleceu que a configuração do ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração inequívoca de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.