A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) reverteu sentença de primeira instância e condenou Luiz Denis Alves Temponi, ex-prefeito de Tumiritinga, no Vale do Rio Doce, e dois empresários por desvio de recursos públicos. A decisão, tomada por maioria, reconheceu que houve superfaturamento na contratação de atrações artísticas para o Carnaval de 2009, custeado por meio de convênio com o Ministério do Turismo.
O colegiado acolheu o recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), fixando penas de reclusão que variam de quatro a seis anos, além de determinar a reparação solidária de R$ 45 mil aos cofres públicos.
De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rubens Rollo D’Oliveira, as irregularidades concentraram-se na contratação das bandas “Axé Mondo” e “Camisa Suada”. A investigação demonstrou uma discrepância de 236% entre o valor pago pelo município e o montante efetivamente recebido pelos artistas.
A investigação do MPF apontou que a Prefeitura de Tumiritinga desembolsou R$ 64 mil pela contratação. No entanto, depoimentos e documentos comprovaram que os cachês reais das bandas somaram apenas R$ 19 mil. A diferença de R$ 45 mil foi apontada pelo tribunal como desvio em proveito alheio.
Para operacionalizar a fraude, o esquema utilizou a empresa “Frederico Dias Falci – ME”. Segundo o MPF, tratava-se de uma firma de fachada, utilizada para apresentar cartas de exclusividade e viabilizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação, evitando a concorrência pública.
A defesa dos réus sustentou que as contas do convênio haviam sido aprovadas pelo controle interno do Ministério do Turismo e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator.
Em seu voto, o desembargador Rubens Rollo D’Oliveira destacou que a aprovação administrativa de contas baseia-se em análises formais e não vincula a esfera penal, especialmente quando há provas materiais de ilicitude. O magistrado ressaltou ainda que houve pagamento antecipado à contratada, prática vedada pelos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o que evidenciou o dolo de privilegiar a empresa em detrimento do erário.
O Tribunal enquadrou a conduta no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica o crime de responsabilidade de prefeitos por desvio de bens ou rendas públicas.
Individualização das penas
O acórdão estabeleceu sanções distintas para cada réu, baseadas na culpabilidade e no papel desempenhado no esquema:
- Michael Alex Moreira: Apontado como o mentor da fraude e real beneficiário do esquema, utilizou a empresa de fachada para intermediar o contrato. Foi condenado a 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
- Luiz Denis Alves Temponi (Ex-prefeito): Responsável pela ordenação das despesas e pelo pagamento antecipado irregular. Recebeu pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.
- Frederico Dias Falci: Titular formal da empresa utilizada na contratação (“laranja”). Foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial aberto.
O julgamento não foi unânime quanto à dosimetria. O juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio apresentou voto divergente, propondo a fixação da pena em 4 anos para todos os réus de forma isonômica, mas foi voto vencido pela maioria da Turma, que seguiu o relator.