Fim das bets e os provedores de internet

Foto: Bruno Peres/Agência Brasil.

A Medida Provisória n. 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional. É a MP de proibição das bets. O primeiro ponto que provoca reflexão sobre o tema é o fato de a grande maioria da população brasileira ainda não saber que bet nada mais é do que a palavra em inglês para “aposta”, ou seja, tradução de bet é aposta. Talvez o ponto tenha sido responsável por várias Elisabeths não quererem mais ter apelido. Por outro lado, a explosão de reação das casas de aposta deve trazer para o ano de 2026 novamente a banda Blitz, com seu “Calma Beth, Calma”.

A Medida Provisória possui como foco a denominada aposta fixa, que é compreendida como ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio cujo montante é definido por fator de multiplicação. Fator para alívio das famílias e amigos: a MP não se aplica ao bolão de apostas, seja na copa do mundo, seja em relação a alguma partida de futebol. A MP possui como escopo, como objeto, as apostas inseridas em exploração comercial. Mas se a questão das apostas (ou o fim das apostas) está sendo explorada, um outro ponto da Medida Provisória ainda não foi tematizado.

A Seção III da Medida Provisória, a partir do art. 19, estabelece uma série de obrigações para os provedores de aplicações de internet. A definição de provedor está no art. 15 da Lei n. 12.965/14 – Marco Civil da Internet. Provedor é compreendido como qualquer empresa, plataforma, site ou serviço que oferece funcionalidades acessadas por meio da internet. Entram aqui sites de busca, como o Google e o Bing, assim como Instagram, Facebook, Linkedin, dentre outros.

O art. 19 estabelece um dever de cuidado para prevenir e impedir em seus serviços ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital. Não importa se essas informações são de terceiros, há um dever de diligência atribuível a todos os provedores de aplicações de internet para que não sejam meios de intermediação ou estímulo às apostas eletrônicas. Isso significa um dever de inibição, justamente o inverso do que vinha ocorrendo até o presente.

Se descumprida a obrigação, o provedor de internet estará sujeito a penalidades, tais como multa simples de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no País no seu último exercício, excluídos os tributos, ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. A implicação econômica sobre publicidade e o custo de marketing para as empresas ou atividades produtivas também é um ponto de consequência direto.

Os espaços de publicidade são pagos. Portanto, seja na TV ou no rádio, seja no Google ou no Instagram, a disponibilização custa dinheiro. As empresas de aposta, as bets, dependem de apelativos de momento e emoção, que podem ser desencadeados a todo o instante, já que o jogo é online, estando ao contato dos dedos do apostador. Isso levou ao aumento do custo publicitário em todos os canais de comunicação e, também, nos provedores de aplicação de internet. Ora, se as bets estão dispostas a pagar mais pelo espaço, outros anunciantes são privados de anunciar, ou devem tentar ombrear o poderio econômico das casas de aposta para divulgar seus produtos.

As obrigações de dever de diligência implicadas nas redes sociais irão desencadear, além das implicações de dever de cuidado e diligência, novas oportunidades econômicas de marketing e publicidade de empresas que se viram alijadas no mercado por não conseguirem competir com o poder econômico das bets. Não se trata apenas de impedir o esvaziamento econômico que levou à dragagem de estimados 140 bilhões de reais da economia brasileira no ano de 2025. Trata-se também de estimular e garantir espaço em justa concorrência econômica para anúncios e publicidade de empreendedores que realmente produzem em favor da economia nacional.

Marcelo Kokke é Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e professor do Mestrado e Doutorado da Faculdade Dom Helder Câmara. É especialista em processo constitucional e pós-graduado em Ecologia e Monitoramento Ambiental. É Coordenador Nacional de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil do IBAMA.

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