Tivemos há pouco tempo o caso de Jennifer Castro, uma moça que estava sentada em seu lugar no avião e que não quis ceder o lugar para uma criança.
Registro que, ao comprar um assento em uma aeronave, não sabemos quem estará sentado ao nosso lado, mas apenas o local. E existem pessoas que gostam de viajar na janela para apreciar a paisagem, recostar a cabeça e outros desejos que só ela mesma pode saber.
Voltando ao caso, Jennifer “ganhou”, em apenas três dias, dois milhões de seguidores na sua conta de Instagram. Como sempre, esse fato gerou repercussão nas redes sociais, uns julgando, outros condenando, uns com comentários de construção e outros, de destruição de imagem.
Tal caso ganhou muito impacto na opinião pública: por que alguém que estava ali resolveu filmar e divulgar, sem pedir autorização (às pessoas que estavam sendo filmadas)?
Ocorre que nosso ordenamento jurídico dispõe sobre o direito de privacidade, ou seja, direitos que são inerentes ao próprio ser humano e que têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa – previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil.
A CF, no artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. E, conforme descrito no artigo 20 do Código Civil, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
A origem dos direitos à privacidade vem de documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 12), a 9ª Conferência Internacional Americana de 1948 (art. 5º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (art. 8º), a Convenção Panamericana dos Direitos do Homem de 1959 e a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade, de 1967.
Alinhado à CF e ao Código Civil, temos, ainda, o marco civil da internet, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, direitos, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil. O art. 7º caput e o inciso I dessa lei mencionam que o acesso à internet é essencial exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Entretanto, hoje em dia, as pessoas se sentem no direito de filmare, o que quiserem, esquecendo que atrás de cada vídeo existem rostos, identidades, histórias de vida. O celular é de quem filma, mas a filmagem de pessoas, não. A intimidade e a privacidade pertencem apenas àquele indivíduo, a não ser que ele permita que isso aconteça.
Assim, nem tudo o que vejo, filmo e fotografo pertence ao meu mundo. A internet não é uma terra sem lei.