A Justiça estadual extinguiu, na última sexta-feira (8), a ação de ressarcimento aos cofres públicos movida pelo Ministério Público do Estado (MPMG) contra figuras centrais no chamado “mensalão tucano”, reconhecendo que o prazo legal para pedir a devolução dos valores se encerrou há muito tempo. A decisão foi tomada pela juíza Janete Gomes Moreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, com base na prescrição das pretensões de ressarcimento, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação civil pública movida pelo MPMG em novembro de 2016 surgiu a partir da investigação de um suposto esquema de desvio de recursos públicos ligada à campanha de reeleição do então governador Eduardo Azeredo, ocorrido em 1998. O caso ficou conhecido popularmente como o “mensalão tucano” e envolveu, segundo a denúncia, o uso irregular de dinheiro do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE) repassado à agência SMP&B Comunicação, sob a justificativa fictícia de patrocínio a eventos esportivos como o Iron Biker.
De acordo com a acusação, esses repasses somaram R$500 mil (corrigidos para R$1,68 milhão até outubro de 2016), sendo desviados por meio de operações financeiras irregulares para alimentar a campanha eleitoral de Azeredo e aliados.
O MPMG alegou que houve uma articulação envolvendo agentes públicos do alto escalão do Executivo mineiro e sócios da SMP&B para viabilizar os desvios, tendo todos atuado em conjunto para beneficiar a campanha política do então governador. Provas documentais e relatórios periciais apontaram que o dinheiro não foi efetivamente utilizado nas atividades esportivas e, sim, direcionado à campanha eleitoral, envolvendo inclusive lavagem de dinheiro e pagamentos a fornecedores e apoiadores políticos.
O MPMG denunciou doze réus:
- Eduardo Azeredo (ex-governador de Minas Gerais)
- Marcos Valério Fernandes de Souza (sócio da SMP&B)
- Cristiano de Mello Paz (sócio da SMP&B)
- Ramon Hollerbach Cardoso (sócio da SMP&B)
- Eduardo Pereira Guedes Neto (ex-secretário da Casa Civil e Comunicação Social de MG)
- José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (ex-diretor-presidente do BEMGE)
- Sylvio Romero Peres de Carvalho (ex-diretor do BEMGE Administradora de Cartões)
- Eduardo Pimenta Mundim (ex-gerente comercial do BEMGE Administradora de Cartões)
- Jair Alonso de Oliveira (ex-diretor da BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários)
- Maurício Dias Horta (ex-presidente da BEMGE Seguradora)
- Gilberto Botelho Machado (ex-diretor executivo da Financeira BEMGE)
- SMP&B Comunicação Ltda. (pessoa jurídica responsável pelos repasses)
O que decidiu a Justiça
A sentença da última sexta-feira considerou a base jurídica do pedido: embora o Ministério Público buscasse o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, fundamentou a demanda nos artigos do Código Civil que tratam de ilícitos civis comuns, e não em atos dolosos de improbidade administrativa conforme previsto na Lei nº 8.429/92. Para a juíza Janete Gomes Moreira, esse enquadramento faz toda a diferença: só as ações baseadas em comprovados atos de improbidade dolosa são imprescritíveis, conforme firmou o STF nos Temas 666 e 897, enquanto as demais prescrevem em cinco anos.
No caso, os fatos remontam a 1º de setembro de 1998, e a ação foi ajuizada apenas em 29 de novembro de 2016, mais de 18 anos após os acontecimentos, superando largamente o prazo. Não havendo decisão transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, a juíza considerou compulsória a aplicação do prazo quinquenal. Por isso, extinguiu o processo com resolução de mérito, afastando a possibilidade de ressarcimento ao erário por esta via judicial.
Na decisão, a magistrada citou precedentes dos tribunais do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforçando que só ações com condenação por improbidade dolosa escapam do prazo de prescrição. Deixou também de condenar partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em respeito ao regime das ações civis públicas.
Outro ponto determinado foi a retirada das ordens de indisponibilidade de bens que haviam sido decretadas durante o trâmite do processo.