STF mantém decisão que proíbe Minas de restringir ICMS da cesta básica a produtos locais

A Segunda Turma considerou a norma estadual protecionista e contrária ao direito de acesso a alimentos
Dias Tofolli
A Segunda Turma do STF seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator do caso, ministro Dias Tofolli. Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o governo de Minas Gerais tentou driblar uma decisão anterior da Corte sobre benefícios fiscais do ICMS para produtos da cesta básica ao editar um decreto estadual.

De forma unânime, a Segunda Turma rejeitou o recurso apresentado pelo Executivo mineiro e manteve a decisão do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi concluído na última sexta-feira (12).

A determinação derrubou a exigência de que o desconto do imposto fosse aplicado apenas em operações “promovidas pelo estabelecimento industrializador”, ou seja, restrito a produtos fabricados em Minas Gerais.

O caso teve início em março, quando o Solidariedade acionou o STF contra o Decreto nº 49.000/25. A legenda sustentou que o Estado desrespeitou decisão anterior do plenário da Corte, de outubro de 2023, que já havia declarado inconstitucional a expressão “desde que produzidos no Estado”,

Na prática, o trecho limitava o benefício do ICMS a produtos alimentícios fabricados em Minas. O STF entendeu que a regra violava a Constituição ao discriminar produtos pela origem.

Após a decisão, o governo mineiro editou o Decreto nº 48.999/25, retirando a expressão proibida, mas no mesmo dia publicou o Decreto nº 49.000/25. A norma voltou a restringir o benefício ao exigir que a operação fosse “promovida pelo estabelecimento industrializador”.

Para o Solidariedade a nova expressão era um “jogo de palavras” e uma “má-fé legiferante” para manter o protecionismo já rejeitado pelo tribunal. Em junho, Toffoli reconsiderou a decisão inicial que havia negado seguimento à reclamação do partido e acolheu o pedido.

Segundo ele, a nova redação era uma “chapada afronta” à autoridade do STF, apenas reformulada em outras palavras para atingir o mesmo resultado.

O relator destacou que a Corte já havia adotado uma “visão humanista do direito tributário” ao priorizar o direito à alimentação e o acesso a produtos da cesta básica, e determinou a exclusão da expressão “promovidas pelo estabelecimento industrializador” do decreto.

Estado recorreu

O governo mineiro recorreu à Segunda Turma. Alegou, primeiro, que não teve chance de se defender antes da decisão de Toffoli e pediu a anulação do processo por falta de contraditório. 

Depois argumentou que o novo decreto não repetia a regra proibida, mas seguia uma lei federal de 2017 que permitiria copiar benefícios fiscais de outros estados.

O STF, no entanto, não concordou. O entendimento dos ministros do colegiado foi que o Estado exerceu seu direito de defesa ao recorrer e que a lei citada não muda o fato de que o decreto criava uma diferença proibida entre produtos de Minas e de outros locais.

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