O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho da Nova Lei de Improbidade Administrativa, de 2021, que reduzia para quatro anos o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa após interrupção. A decisão, feita na tarde dessa terça-feira (23), atendeu a alertas do Ministério Público Federal (MPF) sobre o risco de extinção imediata de pelo menos 8.065 processos em outubro.
A medida cautelar atingiu especificamente a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. O dispositivo estabelecia que, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr em quatro anos, metade dos oito anos previstos como regra geral.
A decisão complementou medida cautelar deferida em dezembro de 2022, quando Moraes suspendeu outros dispositivos da mesma legislação. Em maio de 2024, durante sessão plenária, o ministro já havia se posicionado contra esse dispositivo específico, mas o julgamento ficou suspenso após pedidos de vista dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Moraes fundamentou a decisão na incompatibilidade entre o prazo reduzido e a realidade do sistema de justiça brasileiro. Com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio entre o ajuizamento de uma ação de improbidade e o julgamento é de 1.548 dias (4,24 anos), enquanto entre o ajuizamento e o trânsito em julgado são 1.855 dias (5,15 anos).
O relator observou que a redução do prazo prescricional “fragiliza o sistema de responsabilização por improbidade, comprometendo sua efetividade”, especialmente porque não haveria tempo hábil para que sentenças absolutórias sejam revistas pelos tribunais. O ministro destacou que os marcos interruptivos previstos na nova legislação não contemplam decisões de improcedência em primeiro grau, criando situação em que “terminam por desencadear um exíguo prazo de quatro anos para que a ação de improbidade seja concluída”.
A urgência da medida se justificou por levantamento apresentado pelos ministérios públicos de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que identificaram pelo menos 8.065 ações de improbidade administrativa com risco de prescrição em outubro de 2025. Os dados por estado revelaram: São Paulo com 1.889 processos; Minas Gerais com 3.188 ações; Rio Grande do Sul com 1.022 demandas; e Rio de Janeiro com aproximadamente 1.966 ações em situação crítica.
A ADI 7.236 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra múltiplos dispositivos da Lei 14.230/2021. A entidade argumenta que as alterações promovidas pela nova legislação violam princípios constitucionais fundamentais e enfraquecem substancialmente o combate à corrupção.
Entre os principais pontos questionados pela Conamp estão: a exigência de elemento subjetivo doloso para caracterização de atos de improbidade, eliminando a responsabilização por culpa grave; criação de excludente baseada em divergência interpretativa da lei; restrições severas à aplicação da sanção de perda da função pública; alterações no regime prescricional; e imposição de nova condição de procedibilidade ao Ministério Público com obrigatória oitiva dos Tribunais de Contas.
A associação sustenta que essas modificações ofendem os princípios da independência das instâncias, segurança jurídica, proporcionalidade, isonomia e representam “proteção deficiente” da probidade administrativa, configurando retrocesso na tutela do patrimônio público.
Moraes mencionou que a redução do prazo prescricional contraria marcos internacionais de combate à corrupção incorporados ao ordenamento brasileiro. Citou especificamente a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que preconizam “prazo de prescrição amplo para iniciar processos” e “período de tempo adequado para a investigação e abertura de processo sobre o delito”.
O ministro também observou que, nos demais ramos do ordenamento jurídico, “a interrupção da prescrição costuma acarretar o reinício do prazo pelo mesmo quantum originalmente previsto”, como ocorre no Código Civil e no Código Penal.
A decisão destacou problemas técnicos na aplicação da prescrição intercorrente. O relator apontou que muitos réus seriam beneficiados pela prescrição em situações específicas: entre o ajuizamento da ação e qualquer sentença de primeiro grau; entre o ajuizamento e um acórdão de segundo grau, quando intercalados por sentença de improcedência; e nos casos em que o lapso entre uma sentença condenatória e sua apreciação em instâncias recursais demore mais de quatro anos.
Marco normativo
A Lei 14.230/2021 estabeleceu prazo prescricional unificado de oito anos para ações de improbidade, com termo inicial na data do fato irregular. O novo regime prescricional prevê diversos marcos interruptivos relacionados a decisões judiciais, mas apenas para sentenças e acórdãos condenatórios. A ausência de interrupção para decisões absolutórias foi destacada por Moraes como problemática.
Com a suspensão, o prazo prescricional após interrupção volta aos oito anos originais, evitando a extinção imediata dos milhares de processos identificados. A medida cautelar tem efeito imediato e permanecerá vigente até julgamento definitivo da ação pelo Plenário do STF, reforçando o entendimento já fixado no Recurso Extraordinário 843.989 de que o novo regime prescricional não retroage.