A Minas Arena, empresa responsável pela gestão do Mineirão, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais e ampliar a restituição dos valores já pagos ao governo estadual.
No recurso, apresentado em novembro deste ano, a concessionária pede que o tribunal reconheça a inconstitucionalidade do tributo e determine que o estado devolva as quantias recolhidas nos últimos anos.
A ação foi apresentada depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restringiu o ressarcimento aos pagamentos efetuados após 1º de agosto de 2017.
A discussão começou ainda em 2019, com a ação ajuizada pela empresa. A Minas Arena pediu que a Justiça mineira declarasse inconstitucional a cobrança prevista na Lei Estadual 14.938/2003 e restituísse os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao processo.
Nos autos, foram apresentados os valores pagos ao estado nos anos que antecederam a ação: R$ 10.428,80 em 2014; R$ 10.763,62 em 2015; R$ 11.902,08 em 2016; R$ 12.852,78 em 2017; e R$ 13.088,19 em 2018. Esses números serviram de referência para o pedido de restituição formulado pela empresa.
Na ação, a defesa argumentou que o estado não poderia cobrar a taxa porque ela não corresponde a um serviço feito exclusivamente para quem paga. A Constituição só permite criar taxas quando o governo presta algo específico e identificável para o contribuinte, como uma vistoria ou uma análise técnica.
No caso da cobrança da taxa de incêndio, conforme a defesa, o dinheiro é usado para ações gerais dos bombeiros, como prevenção e combate a incêndios em toda a cidade. Ou seja, são serviços que atendem à população como um todo, e não um imóvel específico.
A empresa também afirmou que a forma de calcular a taxa usa critérios parecidos com os do IPTU, como tamanho da construção e tipo de uso do imóvel. Isso, segundo ela, mostra que o governo estadual estaria usando uma lógica típica de imposto para justificar a cobrança de uma taxa.
O TJMG aceitou o argumento de que a taxa era inconstitucional e anulou a cobrança. Mesmo assim, aplicou a regra definida pelo STF de que o estado só precisa devolver os valores pagos a partir de 1º de agosto de 2017, que foi quando o Supremo fixou esse entendimento.
A Minas Arena, contudo, contestou essa limitação no STJ. Sustentou que só o STF poderia modular os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade e que o tribunal mineiro não poderia aplicar por analogia o precedente paulista ao caso de Minas Gerais.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, porém, em outubro deste ano, manteve o entendimento do tribunal estadual. A empresa recorreu ao STF. Agora, cabe a distribuição do processo a um dos ministros da Corte.
O que o estado argumentou no processo
O governo de Minas Gerais contestou a ação e citou que o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros poderia ser considerado na cobrança da taxa. O estado mencionou ainda que, no passado, o TJMG já havia decidido que essa cobrança era constitucional.
Também disse que parte do dinheiro arrecadado é destinada ao reequipamento das unidades dos bombeiros no próprio município onde o contribuinte mora, como prevê a lei. O governo argumentou, além disso, que já existiria uma decisão anterior sobre esse assunto que deveria ser respeitada.