STF mantém absolvição de técnicos da Samarco por suposta omissão em relatório anterior ao rompimento em Mariana

Documento em questão foi elaborado em 2013, no processo de revalidação da licença de operação da barragem de Fundão
O rompimento da barragem de Fundão, em 2015, matou 19 pessoas e gerou dano ambiental ainda incalculável
O rompimento da barragem de Fundão, em 2015, matou 19 pessoas e gerou dano ambiental ainda incalculável. Foto: Léo Rodrigues/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a absolvição de dois ex-funcionários da mineradora Samarco em um processo criminal movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontava suposta omissão de informações em um relatório ambiental produzido em 2013 – dois anos antes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, na região Central do estado.

A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino nessa quarta-feira (20), que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo MPMG. O pedido tentava reverter entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou atípica a conduta dos acusados e afastou a configuração de crime ambiental.

Os técnicos Marco Aurélio Borges, gerente de meio ambiente, e Camila Aguiar Campolina Carvalho, analista ambiental, foram denunciados sob a alegação de que teriam omitido, no Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA) apresentado à Secretaria de Meio Ambiente, informações sobre exigências de segurança previstas na licença de operação de 2008 da barragem de Fundão, no complexo minerário de Germano. O MPMG sustentava que essa suposta omissão configurava o crime descrito no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que pune quem elabora documento “falso ou enganoso” em processos de licenciamento ambiental.

A denúncia foi rejeitada inicialmente pela Justiça mineira, que entendeu que não havia provas de omissão relevante no relatório. O TJMG apontou que as condicionantes mencionadas na acusação referiam-se a uma licença substituída por outra, emitida em 2011, e que as obrigações antigas haviam sido incorporadas a novas normas legais. A sentença absolutória foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do tribunal, em acórdão de 2021.

Em seguida, o MPMG recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que as decisões anteriores desconsideraram o dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Em novembro de 2025, a Sexta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, a absolvição de Borges, Camila e da Samarco.

O relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, avaliou que o MPMG não apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da decisão anterior, o que impediu o reexame da matéria. Em seu voto, destacou que o órgão repetiu argumentos e transcrições de depoimentos sem demonstrar que o julgamento poderia ser revisto sem nova análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Toledo também aplicou a Súmula 182, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentam todos os fundamentos das decisões recorridas.

Após a derrota no STJ, o Ministério Público levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação aos artigos 93, IX, e 225 da Constituição Federal. O recurso buscava demonstrar que o caso possuía relevância constitucional e repercussão geral, dada a relação com o dever do Estado de proteger o meio ambiente.

Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino entendeu que o MPMG não cumpriu os requisitos legais exigidos para o reconhecimento de repercussão geral. Segundo o relator, o órgão apresentou apenas alegações genéricas, sem demonstrar relevância jurídica, política, social ou econômica que justificasse a atuação do STF.

O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 93, IX, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e destacou que o TJMG enfrentou os argumentos apresentados e fundamentou adequadamente sua decisão. Dino ainda apontou que o recurso carecia de prequestionamento — requisito necessário para análise de matéria constitucional — e que eventual revisão das provas seria vedada pela Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para reexame de fatos e provas.

Com base nesses fundamentos, o ministro negou seguimento ao agravo e manteve a decisão do TJMG e do STJ, confirmando em última instância a absolvição dos dois técnicos e da empresa.

O relatório em questão foi elaborado em 2013, no processo de revalidação da licença de operação da barragem de Fundão, que viria a se romper em novembro de 2015, provocando a morte de 19 pessoas e impactando o curso do Rio Doce até o litoral do Espírito Santo. O episódio, que completou dez anos em novembro, é considerado o maior desastre ambiental da história do país.

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