Nunes Marques concede habeas corpus a homem condenado por furto de duas barras de chocolate em Minas

Ministro do STF aplicou o princípio da insignificância e afastou condenação mantida pelo TJMG e pelo STJ com base na reincidência
O ministro Kassio Nunes Marques durante julgamento no STF.
O ministro Nunes Marques é relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus a um homem de 51 anos condenado por furtar duas barras de chocolate em um supermercado de Boa Esperança, no Sul de Minas Gerais. O episódio ocorreu em maio de 2022.

A decisão, proferida nesta segunda-feira (9), aplicou o princípio da insignificância e afastou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que haviam mantido a condenação com fundamento na reincidência criminal.

De acordo com o processo, funcionários do supermercado identificaram, por meio das câmeras de vigilância, o homem colocando os produtos na cintura. Ao ser abordado na saída do estabelecimento, ele fugiu, mas foi contido por pedestres até a chegada da polícia.

Conforme registrado no boletim de ocorrência, uma das barras estava aberta e a outra já pela metade. Após a prisão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia pelo crime de furto simples, sem uso de violência ou grave ameaça.

“Registra-se, novamente, que o requerente é contumaz em delitos contra o patrimônio e apresenta outros diversos registros de violações criminais pretéritas. Assim, a sua liberdade põe em risco a ordem pública”, afirmou a procuradoria.

Em primeira instância, a Justiça mineira condenou o réu a um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. A sentença afastou a aplicação do princípio da insignificância ao considerar a reincidência em crimes patrimoniais.

A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que por meio da 8ª Câmara Criminal também manteve a condenação. O colegiado entendeu que a reincidência específica impediria o reconhecimento da irrelevância penal da conduta.

Diante da decisão, a defesa apresentou recurso especial no STJ, que também não aceitou os argumentos e reafirmou o entendimento de que a multirreincidência impede a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais.

Acrescentou ainda que a prática do crime no Sul de Minas ocorreu enquanto o homem de 51 anos estava em execução de pena, por outros delitos, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Após a negativa, a Defensoria impetrou habeas corpus no STF.

Ao analisar o caso, Nunes Marques destacou que a Corte admite a aplicação do princípio da insignificância quando estão presentes, de forma cumulativa, a baixa ofensividade da conduta, a ausência de risco social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a irrelevância do dano causado.

Para o ministro, esses requisitos estavam configurados, uma vez que o valor das duas barras de chocolate não possui relevância penal e não houve violência.

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