O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira (11) seguimento a um recurso do Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinfazfisco) e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válido o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Como O Fator mostrou, uma ação movida pelo sindicato chegou à Corte com pedido de medida liminar para suspender trechos do código da pasta. O sindicato sustentou que uma resolução da SEF, editada em dezembro de 2021, impõe restrições à liberdade de expressão dos servidores e amplia a margem de interpretação da administração pública sobre a conduta do funcionalismo.
A ação questionava dispositivos da resolução que vedam manifestações consideradas desrespeitosas ou depreciativas em relação à secretaria. Inicialmente, a restrição também atingia publicações dos servidores em perfis pessoais, mas alteração feita em 2022 limitou a vedação a posicionamentos institucionais.
O sindicato ainda contestou a exigência de autorização prévia para divulgação de informações e um trecho, posteriormente revogado, que estendia as restrições a servidores cedidos e dirigentes sindicais afastados. O Código de Conduta prevê advertência, censura e recomendação de conduta, sem caráter punitivo, além da possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar.
A entidade tentava o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos desde fevereiro de 2022, quando ajuizou ação no TJMG. Na instância estadual, o mérito da ação e os recursos apresentados foram rejeitados.
Ao julgar o caso, a maioria do Órgão Especial entendeu que as vedações previstas no Código de Conduta não configuram censura nem violam direitos fundamentais, por estabelecerem limites compatíveis com o regime jurídico dos servidores e com os princípios da administração pública. Acrescentou que divergência de opinião não se confunde com manifestações desrespeitosas.
Também destacou que a liberdade de expressão não é absoluta no âmbito do serviço público. Por maioria, o órgão manteve a validade integral dos dispositivos, ao concluir que não houve vícios formais ou materiais que justificassem a declaração de inconstitucionalidade. Insatisfeito com o resultado, o sindicato acionou o STF.
Decisão de Dino
Ao analisar o recurso no Supremo, Dino afirmou que a discussão é saber se as regras de comportamento impostas aos servidores, como o dever de agir com respeito e preservar a imagem da instituição, ferem a liberdade de expressão. Na decisão, o ministro afirmou que a norma não impõe censura prévia, mas define regras de conduta para quem exerce função pública.
“De plano, verifica-se que a norma impugnada não impõe silenciamento antecedente (censura), mas estabelece parâmetros de conduta funcional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites nos deveres de fidelidade institucional e no princípio da moralidade administrativa”, escreveu o ministro.
Segundo ele, a liberdade de expressão não é ilimitada e deve conviver com outros princípios previstos na Constituição, como a moralidade na administração pública. O relator também lembrou que a liberdade de expressão não protege práticas ilegais. Para Dino, a resolução não impede críticas ou posicionamentos técnicos, mas busca evitar excessos.
“Este Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos envolvendo carreiras de Estado e órgãos de segurança, consolidou o entendimento de que a imposição de limites à liberdade de manifestação de agentes públicos, quando voltada à preservação da hierarquia, da disciplina e da imagem das instituições, é plenamente compatível com a Ordem Constitucional”, justificou.