Dino rejeita recurso de sindicato e mantém Código de Conduta da Secretaria da Fazenda de Minas

Para o ministro, norma não impõe censura prévia, mas estabelece regras de conduta compatíveis com os deveres do serviço público
Cidade Administrativa, sede do governo de Minas Gerais.
Ação movida contra secretaria do governo de Minas Gerais chegou ao Supremo em janeiro deste ano. Foto: Gil Leonardi/ Imprensa MG

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira (11) seguimento a um recurso do Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinfazfisco) e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válido o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). 

Como O Fator mostrou, uma ação movida pelo sindicato chegou à Corte com pedido de medida liminar para suspender trechos do código da pasta. O sindicato sustentou que uma resolução da SEF, editada em dezembro de 2021, impõe restrições à liberdade de expressão dos servidores e amplia a margem de interpretação da administração pública sobre a conduta do funcionalismo.

A ação questionava dispositivos da resolução que vedam manifestações consideradas desrespeitosas ou depreciativas em relação à secretaria. Inicialmente, a restrição também atingia publicações dos servidores em perfis pessoais, mas alteração feita em 2022 limitou a vedação a posicionamentos institucionais.

O sindicato ainda contestou a exigência de autorização prévia para divulgação de informações e um trecho, posteriormente revogado, que estendia as restrições a servidores cedidos e dirigentes sindicais afastados. O Código de Conduta prevê advertência, censura e recomendação de conduta, sem caráter punitivo, além da possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar. 

A entidade tentava o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos desde fevereiro de 2022, quando ajuizou ação no TJMG. Na instância estadual, o mérito da ação e os recursos apresentados foram rejeitados. 

Ao julgar o caso, a maioria do Órgão Especial entendeu que as vedações previstas no Código de Conduta não configuram censura nem violam direitos fundamentais, por estabelecerem limites compatíveis com o regime jurídico dos servidores e com os princípios da administração pública. Acrescentou que divergência de opinião não se confunde com manifestações desrespeitosas. 

Também destacou que a liberdade de expressão não é absoluta no âmbito do serviço público. Por maioria, o órgão manteve a validade integral dos dispositivos, ao concluir que não houve vícios formais ou materiais que justificassem a declaração de inconstitucionalidade. Insatisfeito com o resultado, o sindicato acionou o STF. 

Decisão de Dino

Ao analisar o recurso no Supremo, Dino afirmou que a discussão é saber se as regras de comportamento impostas aos servidores, como o dever de agir com respeito e preservar a imagem da instituição, ferem a liberdade de expressão. Na decisão, o ministro afirmou que a norma não impõe censura prévia, mas define regras de conduta para quem exerce função pública. 

“De plano, verifica-se que a norma impugnada não impõe silenciamento antecedente (censura), mas estabelece parâmetros de conduta funcional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites nos deveres de fidelidade institucional e no princípio da moralidade administrativa”, escreveu o ministro. 

Segundo ele, a liberdade de expressão não é ilimitada e deve conviver com outros princípios previstos na Constituição, como a moralidade na administração pública. O relator também lembrou que a liberdade de expressão não protege práticas ilegais. Para Dino, a resolução não impede críticas ou posicionamentos técnicos, mas busca evitar excessos. 

“Este Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos envolvendo carreiras de Estado e órgãos de segurança, consolidou o entendimento de que a imposição de limites à liberdade de manifestação de agentes públicos, quando voltada à preservação da hierarquia, da disciplina e da imagem das instituições, é plenamente compatível com a Ordem Constitucional”, justificou. 

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