O ministro Gilmar Mendes pediu vista nesta quinta-feira (12) e interrompeu o julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa recurso da mineradora Vale contra multa de R$ 86 milhões aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU).
O valor foi cobrado pela União por suspeita de omitir e incluir informações falsas no sistema de fiscalização de barragens quanto à estabilidade da estrutura em Brumadinho. O rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, causou 272 mortes.
Antes da suspensão do julgamento virtual, o relator do caso, ministro Nunes Marques, havia votado pela anulação da penalidade. Dias Toffoli acompanhou o entendimento. Além de Gilmar, também precisam se manifestar André Mendonça e Luiz Fux, que integram a Segunda Turma.
A penalidade foi imposta com base na aplicação da Lei Anticorrupção. Segundo a CGU, após a instauração de processo administrativo, foi constatado que a empresa inseriu informações falsas no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
Segundo o órgão, a conduta comprometeu a atuação preventiva da Agência Nacional de Mineração (ANM) e dificultou a fiscalização da estrutura que se rompeu há sete anos. A Vale apresentou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido foi negado.
O que afirmou o relator
Ao analisar o caso, o relator acatou os argumentos apresentados pela Vale. A mineradora alegou que não houve prática de atos de corrupção. A empresa afirma que a lei tem alcance restrito a atos de corrupção contra a administração pública e não pode ser utilizada para punir irregularidades administrativas de natureza regulatória.
Outro ponto levantado foi a mudança de interpretação adotada pela CGU. A mineradora afirma que, até 2018, o manual do órgão restringia a aplicação da Lei Anticorrupção a atos de corrupção.
Em 2022, a CGU teria ampliado o entendimento para alcançar condutas administrativas sem elemento corruptivo, o que, na avaliação da empresa, não poderia retroagir para fatos anteriores.
No voto, o relator confirmou o entendimento de que a Lei Anticorrupção tem alcance restrito a atos de corrupção praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública. Segundo ele, a própria comissão processante manteve o enquadramento apenas com base no inciso que trata de dificultar atividade de investigação ou fiscalização.
Para Nunes Marques, a aplicação da norma sem a comprovação de prática corruptiva viola a finalidade da lei, o princípio da tipicidade e a legalidade estrita em matéria sancionadora. O ministro sustentou também que irregularidades de natureza regulatória devem ser apuradas no âmbito próprio da agência competente, e não por meio da Lei Anticorrupção.
“Não há oferta de vantagem indevida, fraude a procedimento licitatório, manipulação contratual, corrupção ativa ou passiva, leniência simulada ou captura de agente público. A própria lógica da responsabilização adotada pela CGU revela tratar-se de imputação de ilícito administrativo de natureza regulatória, e não de ato de corrupção”.
“Nessas circunstâncias, a aplicação da Lei Anticorrupção configura abuso de poder e violação ao princípio da legalidade, ao ampliar o alcance de norma sancionadora em prejuízo do administrado, sem respaldo mínimo no texto legal”, completou Nunes Marques.