O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, nesta quinta-feira (26), dois ex-prefeitos e um vereador de Manhuaçu (Zona da Mata) acusados de destinar ilegalmente mais de R$ 116 mil em recursos públicos a uma associação comercial presidida por um dos políticos. A decisão reverteu condenação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa.
Os réus são Sérgio Marcos Carvalho Breder e Adejair Barros, ex-prefeitos de Manhuaçu, e Antônio Carlos Xavier da Gama, vereador que presidia à época a Associação Comercial, Industrial e Agronegócios de Manhuaçu (Aciam). O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou a ação em 2012.
Segundo o MP, Breder editou uma lei municipal para transferir R$ 15 mil à Aciam enquanto Xavier da Gama, seu presidente, exercia mandato de vereador. Barros, que assumiu o Executivo municipal no início de 2010, deu sequência aos repasses por meio de outras leis municipais. A entidade recebeu, ao todo, mais de R$ 101 mil.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que os repasses violavam a Lei Orgânica do Município, que proíbe a concessão de ajuda financeira a entidades das quais façam parte, como dirigentes, parentes até o segundo grau do prefeito, vice-prefeito ou de vereadores — com exceção das entidades beneficentes.
Em primeira instância, o juiz absolveu todos os réus. O entendimento foi de que não havia hierarquia entre a Lei Orgânica e as leis municipais específicas que autorizaram os repasses, e que a antinomia entre as normas deveria ser resolvida pelo critério da especialidade e da temporalidade. A decisão na época também considerou ausente o dolo necessário para configurar improbidade, já que os recursos foram destinados a fins sociais e houve prestação de contas.
Após recurso da promotoria, o TJMG reformou a sentença e condenou os três por improbidade. Ao vereador Xavier da Gama, o tribunal aplicou multa civil de cinco vezes a remuneração percebida à época do primeiro repasse e suspensão dos direitos políticos por três anos. Barros recebeu multa de três vezes a remuneração do período da primeira sanção. Breder foi multado em valor equivalente a uma remuneração.
A partir disso, os três réus recorreram ao STJ, que agora reformou o acórdão com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, de 2021, que passou a proibir a condenação por violação genérica aos princípios administrativos. A nova redação da lei exige que a conduta esteja enquadrada em uma lista taxativa de atos ímprobos e passou a exigir a comprovação do dolo específico — e não mais o dolo genérico — para que haja condenação.
Ao examinar a conduta imputada, o STJ concluiu que ela não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade na redação vigente. O tribunal reconheceu que o inciso VIII — que tipifica o descumprimento de normas sobre celebração de parcerias com entidades privadas — poderia, em tese, abrigar a conduta descrita, mas descartou a condenação por outro fundamento: o próprio acórdão do TJMG reconheceu, na análise do elemento subjetivo, apenas o dolo genérico e, em passagens, algo próximo à negligência. Nenhum dos dois satisfaz a exigência de dolo específico estabelecida pela nova lei.
O STJ destacou trecho do acórdão mineiro em que o TJMG afirmou que os prefeitos “atuaram negligentemente na tarefa de exercer o controle de constitucionalidade e legalidade das referidas leis, por meio do mecanismo do veto”. O reconhecimento da negligência, para o STJ, evidenciou a ausência do dolo específico exigido.
A Corte Superior considerou que três fatores tornavam a condenação insustentável: os repasses foram autorizados por leis municipais específicas; os recursos foram destinados a eventos de interesse da comunidade; e houve prestação de contas das verbas. Somados à ausência de dolo específico, esses elementos levaram o tribunal a julgar improcedentes os pedidos contra todos os réus.