O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Lagoa Santa, na região metropolitana de Belo Horizonte, que retirou a cobrança da taxa de manutenção dos cemitérios públicos da cidade. A cobrança ficou conhecida como “taxa defunto”.
A decisão, publicada nesta terça-feira (7), manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A ação começou a tramitar na Justiça mineira em novembro de 2024, quando o ex-prefeito Rogério Avelar acionou a Corte contra a lei de autoria do Legislativo.
O Órgão Especial do TJMG julgou o pedido parcialmente procedente em maio deste ano. Os desembargadores entenderam que, além de causar perda de arrecadação sem qualquer estimativa de impacto financeiro, a Câmara ultrapassou suas atribuições ao interferir em matérias de competência exclusiva do Executivo.
A Lei nº 4.487/2020, de autoria do Legislativo, modificou a Lei nº 4.065/2017, que disciplinava a concessão e a manutenção de jazigos nos cemitérios municipais. A nova norma extinguiu a taxa anual destinada à conservação e à limpeza desses espaços, mas manteve a cobrança em casos pontuais, como sepultamentos e exumações.
O caso chegou ao Supremo em setembro deste ano, após recurso da Câmara. O magistrado, no entanto, considerou válido o acórdão do TJMG ao declarar que a norma é inconstitucional por reduzir a arrecadação do município sem a realização do estudo de impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Além do aspecto orçamentário, o ministro também entendeu que os vereadores extrapolaram suas atribuições ao legislar sobre temas de competência exclusiva do prefeito, como a definição de serviços públicos e o uso de bens municipais. Ressaltou ainda que cabe ao Legislativo fiscalizar e editar normas de caráter geral.
Apesar disso, o magistrado seguiu o TJMG e manteve válido o artigo 6º da lei municipal. O dispositivo permite o uso de serviços de terceiros em velórios, prevendo que empresas privadas contratadas possam utilizar seus próprios utensílios e equipamentos, “independentemente de existir ou não propaganda” nesses materiais.
Jurisprudência
A decisão segue o mesmo entendimento adotado pelo STF em abril deste ano, no caso do município de Itirapina, no interior de São Paulo. Na ocasião, uma lei concedia isenção de IPTU sem o estudo prévio de impacto financeiro. O Supremo considerou a norma inconstitucional. O tribunal reafirmou que a exigência do artigo 113 do ADCT vale para União, estados e municípios.