Cármen Lúcia rejeita habeas corpus coletivo sobre atos de 8 de janeiro

Recurso alegava “quebra objetiva da imparcialidade” da Corte e neutralidade de Alexandre de Moraes estaria comprometida
8 de janeiro
Imagens dos estragos causados por vandalismo na sede do Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de janeiro de 2023. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou neste domingo (18) o habeas corpus coletivo que buscava beneficiar presos, condenados e pessoas com restrições de liberdade em processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. O pedido foi apresentado pelo Instituto de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social (Instituto Codhes) e assinado, entre outros, pelo advogado Jorge Luiz Habib, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O habeas corpus foi impetrado em favor de todos os envolvidos em processos decorrentes dos eventos de 8 de janeiro, alcançando quem estivesse preso, condenado ou submetido a medidas restritivas de liberdade. A peça indicou como autoridade coatora o ministro Alexandre de Moraes e, de forma institucional, a Primeira Turma do STF, apontando a “arquitetura decisória” desses julgamentos como foco de questionamento.

Na petição, o Instituto Codhes se apresentou como substituto processual coletivo, na condição de organização da sociedade civil de interesse público, e afirmou atuar para proteger a liberdade de locomoção em dimensão coletiva. O texto foi protocolado em regime de plantão, com pedido de liminar urgentíssima para suspender imediatamente as decisões questionadas e soltar, de forma provisória, os beneficiários até o julgamento final.

Tese central: quebra de imparcialidade

A defesa estruturou o pedido em torno da alegação de “quebra objetiva da imparcialidade” do órgão julgador. Segundo o instituto, fatos supervenientes de grande repercussão pública, revelados sobretudo a partir de novembro e dezembro de 2025, teriam comprometido a confiança na neutralidade do ministro Alexandre de Moraes e da estrutura decisória ligada aos processos do 8 de janeiro.

A petição cita, com base em reportagens, contrato de alto valor entre o Banco Master e o escritório de advocacia vinculado à esposa do ministro, além de contatos institucionais com o presidente do Banco Central em contexto de operações envolvendo o banco. O texto também insere essas situações num ambiente de antagonismo político entre o ministro e o ex-presidente Jair Bolsonaro, mencionando decisões anteriores em matéria eleitoral e penal e o impacto dessas decisões no cenário político.

Pedidos ao STF

Com esse quadro, o Instituto Codhes pediu, em liminar, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no âmbito da relatoria impugnada, a cessação provisória de prisões, execuções de condenações e demais restrições de liberdade, e a proibição de novos atos decisórios pelo relator em processos ligados ao 8 de janeiro. Também pediu que eventuais medidas urgentes passassem a ser apreciadas por órgão colegiado considerado imparcial, diverso da estrutura que hoje conduz esses casos.

No mérito, o instituto solicitou que o habeas corpus fosse redistribuído a uma “relatoria isenta” em turma que não fosse tida como coatora, com o reconhecimento da nulidade estrutural da atual arquitetura decisória e a consequente cassação definitiva dos títulos que restringem a liberdade dos pacientes. Em caráter subsidiário, requereu a anulação dos atos considerados contaminados e a repetição integral dos julgamentos por outro órgão jurisdicional, com observância das garantias processuais.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o habeas corpus, na essência, o que já havia sido apresentado ao STF em outro processo, também impetrado pelo Instituto Codhes, em favor do mesmo grupo de pessoas e contra os mesmos atos. Naquele processo anterior, a relatora já havia concluído que o instituto não tem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo por analogia ao artigo 12 da Lei 13.300/2016, que define quem pode propor mandado de injunção coletivo.

A ministra reiterou que não cabe habeas corpus contra decisões de ministros ou órgãos colegiados do próprio STF, citando a Súmula 606, segundo a qual não se admite habeas corpus originário ao Plenário contra decisão de turma ou do Plenário em habeas corpus ou recurso correspondente. Ela destacou ainda que, no outro recurso, o tribunal já havia registrado a ausência de documentos capazes de demonstrar ilegalidade concreta a ser corrigida e advertido contra o uso do habeas corpus como instrumento de crítica política ou ideológica.

Com base nessa jurisprudência, Cármen Lúcia aplicou o artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, que permite ao relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário ao entendimento consolidado da Corte.

Na prática, a decisão mantém inalteradas as prisões, condenações e demais medidas restritivas impostas nos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023.

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