Dino mantém investigação da PF sobre distribuição de caixas d’água em troca de votos no Norte de Minas

Apuração da Polícia Federal envolve o então prefeito de Monte Azul, o ex-vice-prefeito e outros servidores da prefeitura
Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido como relator do caso. Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (16) seguimento a um recurso apresentado por investigados em um caso que apura suposta compra de votos nas eleições municipais de Monte Azul, no Norte do estado. O caso envolve o então prefeito do município, Dr. Paulo (MDB), o ex-vice-prefeito Dr. Edilson (PRD) e outros quatro servidores que atuavam na prefeitura.

Na ação apresentada ao tribunal, eles questionavam a condução inicial da investigação pela 180ª Zona Eleitoral da cidade e alegavam que o caso deveria ter sido supervisionado desde o início pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), em razão do foro por prerrogativa de função do chefe do Executivo. Diante disso, pediram que o STF concedesse uma liminar para suspender a investigação e declarar a nulidade dos atos investigatórios. 

A PF deflagrou a Operação Blue Box no final de outubro. A investigação teve início após denúncias de que candidatos estariam distribuindo caixas d’água da prefeitura para eleitores em troca de votos nas eleições municipais de 2024, prática que poderia configurar captação ilícita de sufrágio. Durante as diligências, a PF apreendeu celulares e documentos.

A chapa que buscava a reeleição não foi eleita. Além do ex-prefeito e do ex-vice, estão listados no recurso ao STF: o vereador Deone dos Teclados (Avante), que foi reeleito; Juliano Tatu, que era chefe do setor de compras; Lamex Luiz Ferreira, que era secretário de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável; e Laylee Patrick Rodrigues Batista, servidor da prefeitura.

O que disseram

Os autores da ação sustentaram que, embora o prefeito não tenha sido formalmente apontado como investigado no início do procedimento, as diligências realizadas indicariam que a investigação já alcançava sua atuação desde a fase inicial. Segundo eles, isso exigiria a supervisão do TRE-MG desde o início do inquérito, o que tornaria nulos os atos praticados pelo juízo de primeira instância.

“Afirmam que, embora as imputações formais tenham sido direcionadas ao vice-prefeito, o conjunto dos atos investigatórios – inclusive requisição de documentos administrativos, análise de empenhos, exame de atos subscritos pelo Prefeito e deferimento de medidas invasivas — teria evidenciado que o então Chefe do Poder Executivo Municipal figurava, desde o início, como suspeito dos fatos apurados”, diz trecho dos autos. 

O que decidiu Dino

Na decisão, Dino afirmou que não houve violação à jurisprudência do STF nem à Súmula 702 da Corte, que trata da competência para julgar determinadas autoridades. O ministro destacou que, conforme as informações prestadas pela juíza eleitoral responsável pelo caso, o prefeito não figurou como investigado na fase inicial da apuração e não foi alvo de medidas cautelares, como busca e apreensão ou quebra de sigilo.

Segundo a magistrada, o inquérito foi instaurado inicialmente para investigar condutas atribuídas a agentes políticos e servidores que não possuíam prerrogativa de foro. Apenas no decorrer da investigação, após a análise de diálogos extraídos de aparelhos telefônicos de investigados, surgiram indícios de possível participação do então prefeito. Nesse momento, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a abertura de investigação específica no TRE-MG.

Dino também afirmou que o precedente do STF citado pelos autores da reclamação, fixado no julgamento do habeas corpus 232.627, não se aplica diretamente ao caso. Segundo o ministro, a decisão da Corte trata da manutenção do foro por prerrogativa de função após o término do mandato, quando o crime teria sido cometido no exercício do cargo, e não da definição do momento em que surge a necessidade de deslocar a investigação para o tribunal competente.

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