A falta de provas de que um veículo comprado com recursos da União para reforçar a assistência social de Jordânia, no Norte de Minas Geraos, em 2017, tenha sido efetivamente entregue e usado pela prefeitura levou o Tribunal de Contas da União (TCU) a condenar o ex-prefeito da cidade, Marques Uel Meira de Oliveira, a devolver R$ 150 mil aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
O FNAS integra o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Segundo a Corte de Contas, Oliveira não apresentou documentos que demonstrariam que o carro foi de fato incorporado ao patrimônio público e utilizado no serviço, como foto do veículo com placa e certificado de registro e licenciamento. O TCU também aplicou multa de R$ 20 mil ao ex-chefe do Executivo municipal.
A decisão determinou, ainda, que o Banco do Brasil recolha 93,75% do saldo ainda existente na conta vinculada ao convênio, com rendimentos, para reduzir o prejuízo.
O acórdão foi aprovado em Plenário na quarta-feira (24), em sessão da 2ª Câmara do TCU, e autorizou a cobrança judicial caso o ex-prefeito não comprove o pagamento no prazo de 15 dias após ser notificado. A decisão permite parcelamento em até 36 vezes, desde que a primeira parcela seja quitada dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
Nem foto, nem certificado
O caso envolve um convênio firmado entre a União e a Prefeitura de Jordânia para estruturar a rede de serviços de Proteção Social Básica por meio da aquisição de um veículo. O valor total pactuado foi de R$ 160 mil, sendo R$ 150 mil de recursos federais e R$ 10 mil de contrapartida do município.
Segundo o TCU, o ex-prefeito não conseguiu comprovar que o veículo foi efetivamente adquirido, incorporado ao patrimônio público e utilizado na política de assistência social. Para o relator, ministro Jorge Oliveira, a documentação apresentada mostrou a execução financeira da despesa, mas não comprovou a execução física do objeto do convênio.
“Os documentos ora apresentados pelo defendente, incluindo a nota de empenho, comprovam a regularidade da execução financeira da avença (exceto quanto ao saldo não utilizado), pois demonstram a correspondência entre a nota fiscal de aquisição do veículo e o pagamento efetivado à empresa contratada (licitante vencedora do Pregão Presencial 11/2018). Contudo, não comprovam a regularidade da execução física do objeto pactuado”, diz o voto do relator.
Além da foto do veículo emplacado e do certificado de registro e licenciamento, também não foram apresentados registro de tombamento, localização do bem e parecer do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) sobre a funcionalidade do equipamento. Sem prova da entrega e do uso do veículo, concluiu o relator, não é possível atestar a aplicação regular dos recursos públicos transferidos pela União.
A Corte também considerou que houve descumprimento do prazo de prestação de contas, encerrado em 28 de fevereiro de 2020. Além disso, apontou que não houve devolução do saldo remanescente dos recursos federais, o que reforçou a responsabilização do então gestor.