O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mandado de segurança nesta quarta-feira (4) e anulou uma condenação de R$ 11,5 milhões imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) à Galvão Engenharia. A empresa havia sido condenada a ressarcir os cofres públicos e pagar multa por superfaturamento em obras da Ferrovia Norte-Sul.
O ministro avaliou, no entanto, que as ações do TCU para aplicar sanções ou buscar ressarcimento estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto na Lei nº 9.873/1999, que estabelece o limite temporal para o Estado punir ou cobrar valores.
Após a Operação Lava Jato, a Galvão Engenharia entrou em recuperação judicial em 2015 e, dois anos depois, anunciou que passaria a se chamar Ethoz Planejamento e Construções.
No caso analisado, Gilmar Mendes entendeu que o prazo começou a correr em agosto de 2009, quando a corte de contas teve conhecimento das possíveis irregularidades por meio de relatório de fiscalização e a citação da empresa no processo ocorreu apenas em janeiro de 2017.
Como o intervalo ultrapassou cinco anos, o relator decidiu que houve prescrição no processo. Na decisão, ele também criticou a possibilidade de o prazo ser interrompido diversas vezes durante a tramitação de processos internos no órgão de controle.
Entendimentos diferentes sobre prazos
O TCU sustentava que o prazo de cinco anos poderia ser interrompido diversas vezes ao longo do processo. O entendimento se baseava em resolução interna da corte, segundo a qual atos como notificações, citações, decisões ou outras medidas de apuração poderiam reiniciar a contagem.
Na prática, isso significaria que, a cada novo ato processual, o prazo voltaria a ser contado do zero. Gilmar Mendes, porém, citou precedente em que o TCU considerou até 11 interrupções da prescrição em um mesmo processo, o que impediu o reconhecimento do prazo.
Mas, segundo o ministro, permitir sucessivas interrupções equivale, na prática, a tornar os processos imprescritíveis, o que contraria princípios como a segurança jurídica e a duração razoável do processo.
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou ainda que deve ser aplicado o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, previsto no artigo 202 do Código Civil. Pela regra, a interrupção do prazo pode ocorrer apenas uma vez.
“Assim, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória do TCU em relação aos fatos apurados em tomada de contas especial, mantém-se a possibilidade de responsabilização dos impetrantes no caso de eventual condenação pelo Poder Judiciário decorrente da prática de ato doloso previsto na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ainda que pelos mesmos fatos, nos termos da jurisprudência desta Corte”, afirmou o ministro.