O juiz Marcos José Vedovotto, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia, condenou o ex-vereador e atual presidente da Fundação Ezequiel Dias (Funed), Felipe Attiê, a ressarcir aos cofres públicos municipais em R$ 5 mil devidamente corrigidos pela inflação. A devolução, segundo o magistrado, terá de ocorrer por causa do uso de verba indenizatória da Câmara Municipal da cidade do Triângulo Mineiro para pagamento de despesas pessoais em 2002.
Segundo a sentença, publicada nessa terça-feira (8), Attiê contratou, em fevereiro daquele ano, dois advogados para defendê-lo em um processo eleitoral. O pagamento pelos serviços, fixado em R$ 5 mil, foi dividido em cinco parcelas mensais de R$ 1 mil.
O ex-parlamentar apresentou a documentação de reembolso à Câmara Municipal de Uberlândia. No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entendeu que a despesa tinha caráter pessoal e não poderia ser custeada com recursos públicos.
O MPMG propôs Ação Civil Pública reparatória de dano ao erário contra o ex-vereador. Na petição inicial, os promotores entenderam que a conduta já havia sido alcançada pela prescrição quanto às sanções por improbidade administrativa, mas defendeu que “o dever de reparar o dano ao erário é imprescritível, forte no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República”.
Em sua defesa, Attiê argumentou que os fatos ocorreram há mais de 20 anos e estariam prescritos. Alegou também ausência de dolo e defendeu a regularidade do pagamento, afirmando que a despesa estaria acobertada por uma lei municipal de 2001 e por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicável ao caso.
“O ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 897 da Repercussão Geral”, refutou o juiz, na sentença.
No mérito, o juiz considerou que o ex-vereador agiu dolosamente ao se reembolsar de despesa não permitida pela legislação. A sentença aponta dois aspectos que contrariam a lei:
O contrato de honorários foi firmado com pessoas físicas, quando a legislação exigia a contratação de pessoa jurídica.
A contratação foi para defesa em processo eleitoral, de caráter pessoal, “para garantir mandato futuro e não atual, não se amoldando a referida contratação a despesa reembolsável”.
“Compulsados os autos e as provas que o adornaram tem-se que o autor logrou êxito demonstrar os fatos constitutivos do direito arguido na exordial consoante preceitos do Inciso I do art. 373 do CPC, quais sejam, que o réu praticou ato doloso, ao se reembolsar-se de despesa não acobertada pela Lei, que resulta em apropriação indevida dos valores e dano ao erário”, afirmou o juiz na sentença.
Os R$ 5 mil terão de ser devolvidos por Attiê com correção monetária. Além do ressarcimento, o presidente da Funed foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Caso já esteve no TCE
A irregularidade já havia sido identificada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em um processo administrativo Na ocasião, o TCE considerou irregular o ato e determinou a devolução do valor ao erário municipal.
No entanto, após recurso do ex-vereador, a Corte de Contas acolheu a tese de prescrição administrativa e anulou a condenação.
“A declaração da prescrição do Tribunal de Contas Estadual não vincula a análise da pretensão ao ressarcimento do erário e de apuração do dolo, ocorrendo, neste caso a reserva de jurisdição, posto que o Tribunal de Contas não julga os atos pessoais, dolosos, que devem ser julgadas pelo Poder Judiciário”, apontou o juiz Marcos José Vedovotto na sentença dessa terça-feira.
A decisão ainda está sujeita a recurso.