A Justiça estadual arquivou, na terça-feira (27), uma ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que acusava dirigentes da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e uma construtora de terem superfaturado a obra de revitalização do Mirante das Mangabeiras, em 2012.
A decisão foi tomada pelo juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que considerou não terem sido comprovados os elementos exigidos pela legislação para caracterização de ato de improbidade, especialmente o dolo. Entre os réus estava Luiz Gustavo Fortini Martins, atualmente Diretor Operacional da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) da capital, na época presidente da Fundação de Parques Municipais, além do então presidente interino da entidade, Homero Brasil Filho, e a Construtora BHForte.
Na ação, o Ministério Público apontou “suposto superfaturamento da ordem de R$ 70.010,33”, alegadamente resultante de contrato assinado em fevereiro de 2012 entre a Fundação de Parques Municipais e a Construtora BHForte para obras de construção de guarita, deck panorâmico e revitalização do Mirante. O contrato, inicialmente no valor de R$ 587.518,94, teria sido acrescido em 37,44% por meio de termo aditivo, chegando a R$ 807.511,02.
O órgão de investigação solicitava ao Judiciário o bloqueio de bens dos réus “até o limite de R$ 70.010,33”, com o objetivo de assegurar eventual ressarcimento. O MPMG também pedia condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento do valor apurado, além da suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e perda de funções públicas.
As defesas dos réus destacaram que os valores questionados estavam fundamentados em critérios técnicos, respaldados por orçamentos oficiais e laudos.
Durante o processo, o próprio Ministério Público, já na fase de alegações finais, afirmou que “o dolo dos agentes não resta evidenciado, porque tanto a conduta da administração contratante, quanto o proceder da empresa contratada e de seu representante calcaram-se em aspectos de ordem técnica, porque oriunda da vontade e necessidade do órgão, e exata, porque fundamentada em custos de execução com previsão em tabela oficial (Sudecap)”.
Os próprios promotores reconheceram não ter havido produção de elementos que permitissem “aferir o elemento subjetivo do réu para violação dos princípios administrativos”. Também consideraram, com base nos argumentos das defesas e dados da perícia, que “o montante apurado a título de sobrepreço dos contratos não ultrapassa os 8,08%, mantendo-se dentro da álea extraordinária”, além de afirmar que o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) foi calculado em percentual abaixo do previsto no edital.
A nova lei
Ao analisar o caso, o magistrado detalhou as alterações introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, que passaram a exigir a demonstração de dolo específico — ou seja, intenção deliberada — para configurar qualquer ato de improbidade, inclusive dano ao erário ou violação de princípios da administração. De acordo com a sentença, “para os processos em andamento, aplica-se integralmente as novas disposições no tocante à exigência do elemento subjetivo dolo, devendo o autor da ação comprovar que o agente ímprobo agiu com conhecimento e vontade de praticar a conduta ímproba”.
O juiz citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal e decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que consolidam a retroatividade das alterações legislativas e a necessidade da comprovação do dolo.