A Justiça de Belo Horizonte decidiu manter, por ora, o reajuste do auxílio-alimentação pago a vereadores e servidores da Câmara Municipal. A decisão, assinada pelo juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, é desexta-feira (26).
Antes, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recomendou, no âmbito de uma ação popular sobre o tema, a suspensão do novo valor até o julgamento final.
A lei municipal elevou o benefício de R$ 1.250 para R$ 2.374 mensais, resultando em aumento de cerca de 90%.
O autor da ação, o advogado José Areal, sustentou que o reajuste foi feito sem debate técnico aprofundado e que a Câmara não apresentou estudos prévios completos de impacto financeiro, ferindo princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade e moralidade.
De acordo com ele, o aumento foi aprovado por vereadores que também seriam beneficiados, levantando suspeitas de autoconcessão. As projeções de gasto apontam salto de R$ 16,2 milhões para R$ 31,9 milhões em 2025, com perspectiva de R$ 62,7 milhões em 2027. Além disso, foram citadas possíveis irregularidades na realocação orçamentária, feita sem autorização legislativa, e ausência de mecanismos participativos na tramitação da lei.
O Ministério Público considerou legítimo o controle judicial em situações de autoconcessão de vantagem, argumentando que a medida pode representar risco ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Em resposta ao processo, a Procuradoria da Câmara afirmou que todo trâmite legislativo foi realizado segundo a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, com iniciativa da Mesa Diretora, apreciação pelas comissões e aprovação em plenário. A Casa anexou estudo de impacto orçamentário e financeiro mostrando que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal foram respeitados.
A defesa destacou que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, amparada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e que não fere o teto constitucional de remuneração. Para justificar o reajuste, a Câmara alegou recomposição inflacionária e paridade com valores pagos por outros órgãos públicos.
Fundamentação do juiz
A decisão de Bicalho ressaltou que, embora o autor esteja em débito eleitoral, isso não impede o andamento do processo popular, pois a lei exige apenas a comprovação de cidadania com o título de eleitor. No mérito, o magistrado avaliou os requisitos para concessão de liminar: existência de direito evidente e risco de dano grave. O juiz reconheceu que, apesar das discussões sobre moralidade e possível conflito de interesses, a Câmara apresentou estudos, detalhou o trâmite legislativo e mostrou autorização para a suplementação orçamentária via lei e decreto do Executivo.
Segundo o juiz, o fato de os parlamentares terem votado benefício próprio não configura ilegalidade automática, desde que respeitados procedimentos e formalidades. Ele pontuou que o impacto financeiro pode ser revertido futuramente caso a lei seja declarada nula, por meio de ressarcimento ao erário, e que a suspensão imediata do benefício poderia causar prejuízo aos servidores dependentes da verba alimentar. A indisponibilidade de bens de agentes públicos, também pedida pelo autor, foi negada por falta de provas de dilapidação de patrimônio ou má-fé.
A lei permanece em vigor até decisão definitiva. As partes terão prazo para apresentar provas e manifestações, e o Ministério Público segue acompanhando como fiscal da lei. O juiz determinou intimação de todos os envolvidos e frisou que eventuais diferenças reais só poderão ser apuradas após a completa instrução do processo.