A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o habeas corpus pedido pela Defensoria Pública de Rondônia em favor de um homem condenado por furtar um pote de moedas com cerca de R$ 5. A decisão foi publicada nesta terça-feira (23).
O crime ocorreu em junho de 2021, em Cacoal (RO). Durante a madrugada, o réu arrombou a janela dos fundos de uma residência com o uso de uma chave de fenda e levou o cofrinho. O prejuízo à vítima foi maior com os danos causados ao imóvel: foram necessários R$ 200 para o conserto da janela.
Segundo os autos, o acusado ainda gravou e transmitiu o furto em tempo real nas redes sociais, fazendo menções de apoio a uma facção criminosa a qual estaria associado. A defesa sustentou que, pelo valor irrisório do dinheiro levado, deveria ser aplicado o princípio da insignificância neste caso.
O pedido, no entanto, já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em outubro de 2024, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto deste ano. As cortes apontaram a reincidência do réu, os antecedentes criminais e o arrombamento da casa como fatores que afastaram a aplicação da tese.
No STF, a ministra destacou que o réu tem uma ficha criminal extensa, com 34 páginas de registros, a maioria por crimes patrimoniais. Acrescentou que consta ainda nos autos que ele já cumpre uma pena total de 13 anos, oito meses e cinco dias de prisão, em regime semiaberto, por diferentes delitos.
Por isso, para a magistrada, o caso não se trata de um episódio isolado, mas sim de reiterada prática criminosa. No furto do cofrinho, a Justiça de Rondônia havia condenado o acusado a dois anos e oito meses de prisão em regime semiaberto. A pena foi confirmada em instâncias superiores e Cármen Lúcia determinou a unificação das penas.
“A reiteração delitiva comprovada do paciente, que parece não se deixar tocar pelos valores do cumprimento de leis – o que se demonstra pela reiterada conduta delitiva sem qualquer consideração ou respeito aos ditames legais e à convivência legítima e leal na sociedade –, impede que se possa considerar apenas esse dado para a análise do caso”, escreveu.
“A bagatela considerada no direito para acolhimento desse princípio não leva em conta apenas o preço da coisa furtada, mas o valor do bem jurídico tutelado pelo sistema, que, na espécie, é desrespeitado reiteradamente pelo paciente”, acrescentou a ministra. No despacho, Cármen Lúcia também determinou o fim do sigilo sobre o processo.